Processo 5013587-84.2026.4.04.7003

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013587-84.2026.4.04.7003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013587-84.2026.4.04.7003/PR AUTOR : RENE FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO LEITE DA SILVA (OAB SP359587) ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO PEREIRA (OAB PR129147) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição do evento 9, EMENDAINIC1  como emenda à inicial. Retifique-se a autuação (providência já cumprida). 2.  Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE E DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por  RENE FRANCISCO DA SILVA  em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, na qual pretende: "... a concessão da tutela de urgência para determinar: (...) c) à União, ao DNIT, ao Município de Maringá e ao Município de Sarandi, que se abstenham de promover novas cobranças, inscrições em dívida ativa, protestos, execuções fiscais ou qualquer outra medida de cobrança em face do Autor relativamente às infrações praticadas com o referido veículo após sua alienação, até decisão final; d) seja determinada a suspensão da exigibilidade das multas, autuações e demais débitos atualmente registrados em nome do Autor relativamente ao veículo objeto da demanda, impedindo a prática de quaisquer atos de cobrança enquanto perdurar a presente ação; e) seja fixada multa diária (astreintes), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, em valor não inferior a R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, para a hipótese de descumprimento de qualquer das determinações judiciais." Ao final, pede: "d) ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: d.1) declarar que o Autor deixou de ser proprietário e possuidor da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, placa AHD-2I26, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, desde a tradição do bem ocorrida em 2022; d.2) declarar a inexigibilidade, em relação ao Autor, de todas as multas, autuações, débitos de licenciamento, pontuações e demais encargos administrativos decorrentes da utilização do veículo após sua alienação; d.3) determinar ao DETRAN/PR que proceda à exclusão definitiva do prontuário do Autor de todas as pontuações, multas, restrições e demais registros administrativos decorrentes da utilização do referido veículo após sua alienação, bem como promova a desvinculação do veículo de seu CPF; d.4) determinar à União, ao DNIT, ao Município de Maringá e ao Município de Sarandi que promovam o cancelamento das multas e autuações indevidamente vinculadas ao Autor, abstendo-se de efetuar qualquer cobrança administrativa, inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal relativamente às infrações praticadas após a alienação do veículo; d.5) reconhecer que todas as infrações, multas, autuações, débitos e demais consequências administrativas decorrentes da utilização do veículo após sua alienação são de exclusiva responsabilidade do primeiro Réu,  LEANDRO MOURA VALENTIM , determinando o redirecionamento das respectivas cobranças ao efetivo responsável; d.6) condenar o primeiro Réu a promover a transferência da propriedade do veículo perante o DETRAN/PR, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; d.7) subsidiariamente, em caso de descumprimento da obrigação prevista no item anterior, declarar que a presente sentença servirá como título hábil para viabilizar a transferência compulsória do veículo perante o DETRAN/PR, independentemente da colaboração do primeiro Réu; d.8) condenar o primeiro Réu ao pagamento de indenização por danos…

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