Processo 5013589-05.2024.8.08.0011

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5013589-05.2024.8.08.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5013589-05.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE BATISTA PERNES REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ESTEFANIA DA SILVA PERNES CARNEIRO - ES29550 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no ID 90681777, requerendo a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para inclusão de dirigentes no polo passivo, além da realização de diligências de natureza patrimonial e investigativa via sistemas judiciais em face de terceiros. Registro que a mera inexistência de bens penhoráveis da pessoa jurídica devedora não é suficiente para justificar a superação da barreira corporativa. O artigo 50 do Código Civil exige, de forma cumulativa e rigorosa, a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. No caso em questão, o exequente fundamentou a sua pretensão na inadimplência da executada, circunstância que não autoriza a invasão do patrimônio dos sócios e gestores. Ademais, as providências de caráter genérico almejadas pelo credor, como o rastreamento de CPFs de dirigentes pelo sistema INFOJUD e da constrição de patrimônio de terceiros não integrantes da relação processual originária, revelam-se incompatíveis com a via dos Juizados Especiais. Nos Juizados, compete ao exequente o ônus de fornecer os subsídios necessários à localização de ativos da parte devedora. Além disso, conforme sabido em face das Associações e Confederações em decorrência de "golpe" as diligências tanto de expedição de mandado, quanto as vias sistemas judiciais tem restado infrutíferas, inclusive com o não cumprimento das Cartas Precatórias em razão da não localização das supostas sedes e o grande número de expedição. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como as demais diligências requeridas. Posto isso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, conforme disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito

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