Processo 5013589-74.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013589-74.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: FCA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AMSV ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS TADEU DE SOUZA - SP89710 IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposto por FCA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e AMSV ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA contra o PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP), com o objetivo de compelir a autoridade a realizar o protocolo e o exame de admissibilidade do registro e arquivamento de ato societário de cessão de quotas, afastando a exigência de apresentação do Documento Básico de Entrada (DBE) do CNPJ. Alega a parte autora que em 02 de abril de 2026, tentou submeter a exame o arquivamento da 25ª alteração do contrato social da empresa Usina Itajobi Ltda – Açúcar e Álcool, pela qual cederam e transferiram 100% de suas quotas de capital social. A análise do pedido de arquivamento foi condicionada à apresentação prévia do DBE, conforme exigência baseada na Portaria JUCESP nº 06/2013. Segundo a autora, o sistema da JUCESP e seus atendentes obstam até mesmo o protocolo presencial caso o DBE não acompanhe o requerimento-capa. A referida portaria impõe uma condição não prevista na legislação federal de regência para o registro de empresas. Em suas palavras, o presente writ visa "compelir a I. Autoridade apontada como coatora a realizar o protocolo e o exame de admissibilidade do registro e do arquivamento de ato societário de cessão de quotas de capital de empresa que pertencia às impetrantes, a salvo da ilegal exigência de apresentação do DBE – Documento Básico de Entrada do CNPJ, prevista na Portaria JUCESP 6/2013" (ID 578651411). Para reforçar sua alegação, argumenta que o rol de documentos exigíveis para o arquivamento de atos societários, previsto no artigo 37 da Lei Federal nº 8.934/94, é taxativo, conforme reforçado pelo parágrafo único do mesmo dispositivo, que veda a exigência de qualquer outro documento. Sustenta ainda que a Portaria JUCESP nº 06/2013, ao criar obrigação acessória não prevista em lei, extrapola o poder regulamentar e afronta o princípio da legalidade e o direito constitucional de petição. A inicial colaciona diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que consolidam o entendimento de que o DBE não é documento obrigatório para o arquivamento de atos na Junta Comercial. Por fim, requer a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade se abstenha de impedir o protocolo e o encaminhamento da 25ª alteração contratual da Usina Itajobi Ltda, afastando o óbice da falta do DBE, e que, no mérito, seja concedida a segurança em definitivo para garantir o direito líquido e certo das impetrantes de promoverem as alterações cadastrais independentemente de exigências infralegais. Documentos que instruem a inicial: Petição Inicial (ID 578651411). Procurações das empresas FCA (ID 578651412) e AMSV (ID 578651419). Contrato Social e alterações da FCA (ID 578651430) e AMSV (ID 578651435). Cópia da 25ª alteração contratual da Usina Itajobi Ltda (ID 578651447). Portaria JUCESP nº 06/2013 (ID…
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