Processo 5013590-30.2024.4.03.6100
TRF3 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5013590-30.2024.4.03.6100 EMBARGANTE: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE - MG90459 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARINA HERMETO CORREA - MG75173 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL opôs embargos à execução em face de UNIÃO FEDERAL. Os embargos foram opostos em relação à Execução de Título Extrajudicial n. 5026136-54.2023.4.03.6100, na qual a União pretende o pagamento da condenação imposta à embargante no Acórdão 3.024/2013-TCU-Plenário. Sustentou: a) a prescrição da pretensão executória; b) a prescrição da pretensão punitiva; e c) a nulidade do título executivo por vícios de legalidade em sua formação, por violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança e pela inobservância do devido processo legal. Requereu a procedência do pedido da ação para "com o reconhecimento da ilegalidade e a anulação do Acórdão n. 3.024/2013-TCU-Plenário (título executivo), em razão da prescrição e dos vícios de legalidade existentes na sua formação e conteúdo, e, consequentemente, a extinção da Execução de Título Executivo Extrajudicial n. 5026136-54.2023.4.03.6100". A União Federal apresentou impugnação aos embargos à execução. Pediu pela improcedência. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. Os pontos controvertidos serão analisados separadamente, na ordem apresentada pela embargante na petição inicial. Prescrição da pretensão executória A embargante afirma que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado do processo administrativo, em 22 de agosto de 2017. Na impugnação, a União Federal sustenta que o prazo é contado do momento em que o crédito torna-se exigível, conforme o REsp 1.105.442/RJ e o REsp 1.112.577/SP. Diante disso, o termo inicial seria a data 01 de setembro de 2020, quando decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida. A Lei n. 9.873/1999 estabelece os prazos que devem ser observados para fins de contagem da prescrição do poder sancionador da Administração Pública Federal. No que se refere à prescrição da pretensão executória, dispõe que: Art. 1°-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Dessa forma, o marco inicial é a data da constituição definitiva do crédito não tributário. A aplicação da Lei n. 9.873/1999 aos processos que envolvem multas aplicadas pelo TCU é confirmada pela jurisprudência do TRF-3. Menciona-se, a título de exemplo, o seguinte precedente judicial: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO TCU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2. Cinge-se a…
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