Processo 5013591-03.2020.8.21.0027

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5013591-03.2020.8.21.0027
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013591-03.2020.8.21.0027/RS EXECUTADO : PAULO SERGIO FREITAS SOUZA ADVOGADO(A) : FABRICIO DORNELES SOUZA (OAB RS109391) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de  exceção de pré-executividade  oposta por  PAULO SERGIO FREITAS SOUZA  em face da execução fiscal movida pelo  Município de Santa Maria . Em síntese, o excipiente suscitou a implementação da prescrição direta e intercorrente, argumentando que não houve diligências úteis há mais de 5 (cinco) anos para a satisfação da dívida. Suscitou, ainda a nulidade da citação e a impossibilidade de modificação do sujeito passivo da CDA com o redirecionamento ao herdeiro. Por fim, alega a ilegitimidade passiva da Sucessão, visto que não há processo de inventário em andamento. Requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade oposta, com a extinção do processo ( 66.1 ). No evento  78.1  postulou a concessão da gratuidade judiciária. Intimado para se manifestar, o excepto discorre acerca dos marcos interruptivos relevantes para fins de contagem da prescrição. Alega que o espólio e a sucessão são partes legítimas para figurar no polo passivo em execução fiscal, defendendo a validade da CDA. Ainda, colaciona entendimento jurisprudencial acerca da validade da citação por AR assinado por terceiro   ( 76.1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É breve o relatório. Decido.  A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa atípica do executado, de criação doutrinária e jurisprudencial, e se determina pela possibilidade de enfrentamento de questões de ordem pública, as quais poderiam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória. Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir sobre o pedido (STJ, 2ª. Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 23/09/2008, DJe 23.10.2008).  Ainda, a Súmula 393 do STJ prescreve que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. I - Da alegada nulidade da citação: De início, registro que a Carta AR de citação constante dos autos ( 5.1 ) foi expedida para o mesmo endereço discriminado na petição inicial ( 1.1 ), o qual, corresponde ao cadastro mantido pela parte executada, inclusive junto à Receita Federal, caracterizando a validade do ato citatório. Isso porque, nos processos de execução fiscal, a citação recebida por terceiro é considerada válida, nos termos do apaziguado entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e preconizado pelo art. 8, II da LEF. Ilustrativamente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  EXECUÇÃO   FISCAL . TAXAS.  CITAÇÃO  POR CARTA AR, COM AVISO DE  RECEBIMENTO  ASSINADO POR  TERCEIRO . VALIDADE INCLUSIVE PARA O FIM DE VIABILIZAR O BLOQUEIO DE VALORES.   1. Para a  citação  pela via postal, o artigo 8º, inciso II, da Lei das Execuções Fiscais, contenta-se, tão somente, com a entrega da carta AR no endereço do executado, desimportando que seja  recebida  por  terceiro .  Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Presumindo-se regular a  citação  quando efetivada por carta AR  recebida  por  terceiro , é de se dar prosseguimento à  Execução   Fiscal , na forma requerida pelo exequente, já que a lei de regência não…

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