Processo 5013592-43.2024.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013592-43.2024.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5013592-43.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOIR ROCHA GUIDONI REQUERIDO: NATHANY ROCHA GUIDONI, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIAH REIS KENUPP DOS SANTOS - ES31004 SENTENÇA NOIR ROCHA GUIDONI ajuizou a presente Ação de Internação Compulsória com pedido de Tutela de Urgência em face de NATHANY ROCHA GUIDONI e do MUNICÍPIO DE SERRA. Em sua petição inicial de ID 42871071, o Requerente narrou que sua irmã, a primeira Requerida, encontra-se em grave situação de vulnerabilidade, vivendo em situação de rua e fazendo uso abusivo de substâncias psicoativas, especificamente álcool, cocaína e crack. Sustentou que o quadro de dependência química, associado a transtornos mentais identificados pelo CID 10: F10 + F14 + F32.3 + F29, gera constantes surtos psicóticos, ideação suicida e coloca em risco a vida da paciente e de sua filha de apenas nove meses, cujos cuidados estariam sendo negligenciados. Com base em laudo médico psiquiátrico que indicou o esgotamento de recursos extra-hospitalares e o iminente risco de morte, o autor pleiteou a internação compulsória da Requerida para tratamento especializado. O pedido de tutela provisória de urgência foi apreciado e deferido por este Juízo conforme a decisão de ID 43282701. Na ocasião, reconheceu-se a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando-se que o Município de Serra providenciasse a internação da paciente em estabelecimento da rede pública ou particular, às suas expensas, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Devidamente citado, o Município de Serra apresentou contestação no ID 46368273. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pelo tratamento de alta complexidade seria do Estado do Espírito Santo, com base no Tema 793 do STF e na repartição de competências do SUS. No mérito, alegou que envidou esforços para o cumprimento da liminar, inclusive contratando serviço de internação no valor de R$ 7.800,00. Todavia, sustentou que a medida foi frustrada em razão da recusa expressa da genitora da Requerida em autorizar o procedimento no momento da busca ativa realizada em 04/07/2024. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou pelo direcionamento da obrigação ao Ente Estadual. O Requerente apresentou réplica no ID 64489538, refutando a tese de ilegitimidade passiva ante a responsabilidade solidária dos entes federados. Argumentou que a recusa da família não possui o condão de afastar a ordem judicial de internação compulsória, uma vez que a medida é determinada pelo magistrado com base em critérios médicos e legais, independentemente da vontade de terceiros. No saneamento do processo, formalizado pela decisão de ID 78767066, este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, reafirmando a responsabilidade solidária em matéria de saúde conforme o precedente vinculante do STF (Tema 793). Foram fixados os pontos controvertidos relativos à necessidade clínica da internação e à responsabilidade pelo custeio, facultando-se a produção de provas. As partes se manifestaram reiterando seus posicionamentos anteriores, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.…

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