Processo 5013594-36.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013594-36.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013594-36.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008462-38.2026.4.04.7100/RS AGRAVANTE : ACCESS CONTROL ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) DESPACHO/DECISÃO Relatório Access Control Engenharia de Sistemas Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50084623820264047100 ( e17d1 na origem ) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: a Receita Federal do Brasil emitiu pendências no CNPJ da Impetrante, sobre suposta ausência do envio de DCTF, ECF, EFD-Contribuições e débitos de contribuição previdenciária, a partir de janeiro de 2021 no período acima mencionado, a Agravante era optante do regime do Simples Nacional, razão pela qual não estava obrigada à apresentação da documentação exigida, mas apenas à entrega das PGDAS-D mensais e DEFIS anuais, as quais foram regularmente enviadas o Fisco está exigindo a entrega das declarações decorrentes da passagem da forma de tributação baseada no lucro, por considerar a empresa excluída, em caráter definitivo do Simples Nacional, ao passo que no período supramencionado, a empresa estava discutindo a sua exclusão na esfera administrativa e, atualmente, pela via judicial, aliado ao fato de, até o presente momento, não haver auto de infração, imputando-lhe formalmente a configuração de grupo econômico e os montantes devidos pela alteração do regime tributário não houve a autuação formal da empresa sobre a suposta configuração de grupo econômico (motivo da exclusão do simples nacional); a ausência de trânsito em julgado da esfera administrativa e judicial, haja vista que a exclusão da empresa, de forma prematura, não observou o contraditório e a ampla defesa; se trata de empresa de pequeno porte, cuja ciência da exclusão somente ocorreu em meados de 2025, de modo que as exigências de regime tributário diverso deveria ocorrer somente a partir de 2026 (nos termos da Resolução da própria RFB) e, por fim, pela boa-fé da contribuinte em enviar todas as declarações do regime do simples nacional, enquanto acreditava estar vinculada aquele regime   Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que,  caso não seja concedida a liminar pleiteada, a empresa poderá ser incluída no CADIN, dívida ativa e aos demais órgãos de restrição ao crédito, riscos esses que impedirão a continuidade das suas atividades empresariais, fomentar a economia, manter empregos e cumprir com a função social de sua empresa, principalmente no atual momento de crise, em que a realização de qualquer atividade pode ser fatídica para a manutenção do ramo empresarial.     Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e17d1 na origem , trecho relevante):   Dispõe o art. 39, § 6º, da LC 123/2006, que " (...) o CGSN poderá disciplinar procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclusão, prever efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação, defesa ou recurso" . Em regulamentação a esse dispositivo legal, o art. 83, §3º, da Resolução CGSN nº 140/2018, assim determina:  "§ 3º [...]" Daí se conclui que o Fisco não poderá praticar atos de cobrança dos créditos constituídos em consequência do afastamento do regime, tampouco…

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