Processo 5013595-42.2026.8.21.0023
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013595-42.2026.8.21.0023/RS AUTOR : RICARDO LUIS RODRIGUES GASPAR ADVOGADO(A) : EDUARDO RADTKE MACIEL SILVEIRA DE AVILA CAMPELO (OAB RS126240) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RICARDO LUIS RODRIGUES GASPAR ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BMG S.A. e de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Na inicial, o autor refere ter procurado os réus para contratar empréstimos consignados. No entanto, posteriormente, descobriu que com o BANCO BMG S.A. foi celebrado um contrato na modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e que com CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. foi firmado contrato na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC). Aduz que realizou os referidos empréstimos acreditando que estava negociando empréstimos consignados e que continua sofrendo a constrição indevida de valores no benefício previdenciário que percebe junto ao INSS. Assim, em sede de tutela de urgência, postula que os descontos decorrentes dos mencionados contratos sejam suspensos em seu benefício previdenciário e que os réus sejam compelidos a se abster de efetuar quaisquer medidas coercitivas para a cobrança dos valores. A inicial foi instruída com documentos. É o relatório. Decido. Por primeiro, estando evidenciada a hipossuficiência financeira do demandante, defiro-lhe o benefício da gratuidade de justiça. Assim, de imediato, passo ao exame do pedido de suspensão dos descontos no benefício previdenciário que percebe junto ao INSS referentes ao contrato na modalidade RMC nº 12303584 celebrado com o BANCO BMG S.A. e ao contrato na modalidade RCC nº 600910888-4 firmado com CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., pleito que formulou em sede de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para o pedido antecipatório de tutela ser deferido, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Todavia, no caso em apreço, inviável a concessão da medida de urgência pleiteada, porquanto não estão evidenciados seus requisitos autorizadores. Em que pese o demandante negue de forma veemente ter firmado com os réus contratos nas modalidades RMC e RCC, pois pretendia celebrar empréstimos consignados, reconhece que houve a contrapartida das instituições financeiras, que lhe disponibilizaram numerário. Afora isso, ressalto que os descontos não são recentes, porquanto o contrato na modalidade RMC nº 12303584 celebrado com o BANCO BMG S.A. foi registrado em seu benefício previdenciário em 03/02/2017 e o contrato na modalidade RCC nº 600910888-4 firmado com CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., em 16/10/2024 ( evento 1, EXTR6 , fl. 8), circunstância que afasta também o requisito da urgência e/ou contemporaneidade da tutela de urgência postulada. Diante desse cenário, e relevando os elementos de cognição até o momento existentes, salientando que os contratos em questão não instruíram a inicial, não vislumbro, ao menos em juízo perfunctório, a presença dos pressupostos autorizadores para o deferimento do pleito liminar de forma a justificar o sacrifício do princípio constitucional do contraditório. Assim, primeiramente, há que se angularizar a relação jurídico-processual a partir do estabelecimento do contraditório. De outra banda, cumpre examinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise. É consabido que as instituições financeiras ou…
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