Processo 5013595-46.2024.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013595-46.2024.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013595-46.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE : SAMUEL FABRETTI JÚNIOR ADVOGADO(A) : SAMUEL FABRETTI JÚNIOR (OAB ES011671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAMUEL FABRETTI JÚNIOR contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado (Ev. 24.2 ): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. I – Trata-se de agravo em que discute a ilegitimidade passiva, nulidade da notificação e a ausência de juntada do procedimento administrativo. A execução fiscal foi embasada na Certidão de Dívida Ativa nº 00983/2023, oriunda do procedimento administrativo XXX.XXX.XXX-XX, referente a auto de fiscalização do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES. II – Em que pese a afirmação de que fora juntado o procedimento administrativo, este não se encontra nos autos de origem e tampouco presente recurso. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos o respectivo procedimento administrativo, sendo certo que a ausência do aludido documento, à míngua de qualquer outro elemento de prova dos autos, impede a correta apreciação de fatos que levem à extinção do executivo fiscal. III – Mesmo se superado o referido óbice, alega o recorrente que o endereço na multa refere-se a endereço que não lhe pertence. Na contraminuta apresentada pelo agravado afere-se que há o registro fotográfico do lugar da infração bem como as coordenadas geográficas escorreitas, que apontam à correta localização da autuação. IV – Sobre a nulidade alegada na notificação, confere-se que atendeu ao fim a que se destina – dar conhecimento da autuação e permitir a ampla defesa – o que se afere pela defesa administrativa apresentada pela parte agravante. Não havendo a demonstração de prejuízo, o ato não será anulado (“pas de nullité sans grief"). V – Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos(Ev. 47.2 ). Em suas razões recursais (Ev. 57.1 ), a recorrente sustenta violação aos artigos 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 789, 803, inciso I, e 1.022 do Código de Processo Civil, aos artigos 6º, § 1º, e 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, e ao artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.784/1999, argumentando, em síntese, que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional e que a restrita documentação acostada seria suficiente para afastar sua legitimidade passiva. Sustenta, ainda, a nulidade da notificação por ter sido recebida por terceiro em endereço diverso e a ocorrência de inversão indevida do ônus probatório, sob o argumento de que a exigência de juntada do processo administrativo para elidir a presunção do título violaria a sistemática processual. Contrarrazões ao recurso no Ev. 60.1 . É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade. A controvérsia central reside em aferir a validade da constituição do crédito exequendo e a viabilidade de sua desconstituição na via estreita…

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