Processo 5013596-89.2025.4.04.7000
TRF4 • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5013596-89.2025.4.04.7000/PR EMBARGANTE : VITACLIN COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : CHEDE ABRAO MAMEDIO BARK (OAB PR084354) EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de embargos à execução em que a embargante VITALCLIN COMERCIAL LTDA. pretende a redução do valor da execução intentada pela CEF, relativa a cobrança do contrato de Cédula de Crédito Bancária Bancário nº 0009925160980640. Por meio da decisão do evento 23, DESPADEC1 , foi indeferido o benefício de assistência judiciária para a embargante VITACLIN COMERCIAL LTDA. Na petição do evento 73, PET1 , a referida parte reiterou o pedido de assistência judiciária gratuita, anexando novos documentos da empresa, comprovando a situação financeira da empresa. Assim, passo a analisar, à luz dos novos documentos anexados, a comprovação da impossibilidade da empresa suportar os encargos processuais. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura o benefício da assistência judiciária gratuita a todos que comprovem insuficiência de recursos. Os artigos 98 e 99 do CPC, por sua vez, assim dispõem: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tais benefícios podem ser concedidos às pessoas naturais mediante mera afirmação, mas cabe ao Juízo, analisando o caso concreto, verificar as reais condições da parte requerente, com o fim de evitar abusos e garantir que a finalidade da lei seja alcançada, ou seja, que a gratuidade realmente beneficie aos necessitados. Também pode ser concedida às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a efetiva necessidade: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ART. 195, §7º, CF. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EFICÁCIA EX TUNC AOS TRÊS ANOS ANTERIORES AO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. 1. Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. 2. Os requisitos necessários à fruição da imunidade tributária de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal devem estar previstos em lei complementar, consoante a tese fixada no Tema 32 da Repercussão Geral do STF (RE nº 566.622-RS). 3. Enquanto não editada lei complementar disciplinando de forma específica os requisitos para a concessão da imunidade tributária, aplica-se o artigo 14 do CTN. 4. A concessão do CEBAS…
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