Processo 5013599-06.2025.8.08.0014

TJES • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
5013599-06.2025.8.08.0014
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013599-06.2025.8.08.0014 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: WESLLEI BRUM DA SILVA MARIA e outros RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DESOBEDIÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos em Sentido Estrito interpostos por dois acusados contra decisão que os pronunciou pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentado, além dos crimes de desobediência e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em razão de ataque armado atribuído a disputa por território de tráfico de drogas entre facções rivais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de indícios suficientes de autoria a justificar a impronúncia dos acusados; (ii) analisar se devem ser excluídas as qualificadoras (motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa); (iii) verificar a possibilidade de afastamento dos crimes conexos de desobediência e porte de arma de fogo de uso restrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia não exige prova plena da autoria, mas apenas indícios suficientes, os quais se fazem presentes nos autos, conforme depoimentos convergentes de policiais civis e militares. 4. Os elementos colhidos indicam a efetiva participação dos recorrentes na empreitada criminosa, com vínculos ao grupo criminoso denominado “Tropa do Urso” e motivação ligada à disputa pelo tráfico local. 5. A negativa de dolo e o alegado desconhecimento ou coação não são manifestamente verossímeis, devendo ser apreciados pelo Tribunal do Júri. 6. As qualificadoras não são manifestamente improcedentes e, portanto, devem ser submetidas ao julgamento do Conselho de Sentença. 7. Também subsistem indícios mínimos para manter os crimes de desobediência e porte ilegal de arma, haja vista os relatos da desobediência à ordem de parada e a apreensão das armas de fogo em poder dos acusados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não se exigindo prova cabal da prática delitiva. A exclusão de qualificadoras só é possível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre quando há suporte indiciário razoável. Crimes conexos devem ser mantidos quando houver elementos mínimos indicativos de sua ocorrência. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 413 e 414; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: ARE 986566 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 21.08.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento aos recursos nos termos do voto do Relator. VOTO - MÉRITO: Eminentes Pares, Como relatado cuidam os autos de Recursos em Sentido Estrito interpostos por JÚLIO MARCELINO DE SOUZA e WESLLEI BRUM DA SILVA MARIA, manifestando inconformismo quanto aos termos da decisão proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA…

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