Processo 5013599-20.2025.8.21.5001
TJRS • Apelação Cível
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5013599-20.2025.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : CARMEN ROSETE DOS SANTOS OURIVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, determinando a revisão do contrato de "CRÉDITO PESSOAL RENOVADO" para aplicar a taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado", ao invés da taxa para composição de dívidas, em razão da ausência de comprovação de que o contrato envolvia a liquidação de dívidas de modalidades distintas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de erro na decisão monocrática ao não aplicar a taxa média de juros referente à composição de dívidas, sob o argumento de que o contrato seria um refinanciamento de dívidas de modalidades distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão monocrática baseou-se na ausência de comprovação de que o contrato envolvia a composição de dívidas de modalidades distintas, aplicando corretamente a taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado". 2. A parte agravante não apresentou elementos novos ou provas que corroborassem a alegação de composição de dívidas, limitando-se a reiterar argumentos já analisados na decisão agravada. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime a parte autora de apresentar prova mínima constitutiva de seu direito, o que não ocorreu no caso. 4. A discordância quanto à interpretação dos fatos e à qualificação jurídica da operação contratual não configura vício na decisão monocrática, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência dominante, não havendo razão para sua reforma. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.
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