Processo 5013601-31.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013601-31.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013601-31.2024.8.24.0930/SC APELANTE : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) ADVOGADO(A) : EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE LOBO SOUSA MONTEIRO (OAB DF078421) ADVOGADO(A) : MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES (OAB DF044814) ADVOGADO(A) : NATÁLIA ALVES GONÇALVES (OAB DF068644) APELADO : JACQUELINE RAMOS DA SILVA MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PUBLICAÇÃO REGULAR NO DJE. ÔNUS DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO NO SISTEMA PELO ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto por réu/apelante contra decisão monocrática que indeferiu pedido de nulidade da intimação referente ao julgamento dos embargos de declaração. O agravante sustenta que não houve observância das alterações introduzidas pela Resolução nº 569/2024 do CNJ, que tornou obrigatória a intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE), alegando ausência de publicação e descumprimento de pedido expresso para intimação em nome da nova advogada. Requer a declaração de nulidade da intimação do último acórdão e dos atos subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i)  se houve nulidade da intimação por ausência de publicação no DJE e descumprimento do pedido expresso de intimação em nome da nova patrona; (ii)  se a obrigação de atualização do cadastro no sistema eletrônico é da serventia ou do advogado; (iii)  se há elementos que caracterizam litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução Conjunta n. 5/2018-GP/CGJ atribui ao advogado substabelecente o ônus de promover a substituição do patrono no sistema eletrônico, não competindo à serventia realizar tal cadastramento. A intimação questionada foi regularmente publicada no DJE, conforme comprovado nos autos, afastando a alegação de nulidade. A conduta da parte agravante revela tentativa de alterar a verdade dos fatos e resistência injustificada ao andamento do processo, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. A obrigação de atualização do cadastro de advogados no sistema eletrônico é do próprio advogado, nos termos da Resolução Conjunta n. 5/2018-GP/CGJ.” “2. A insistência em tese manifestamente infundada e contrária à prova dos autos caracteriza litigância de má-fé.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:  CPC, arts. 272, §§ 2º e 5º; art. 80; Resolução CNJ nº 569/2024; Resolução Conjunta TJSC nº 5/2018-GP/CGJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:  TJSC, Apelação n. 090001834.2018.8.24.0062, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 18-05-2022; TJSC, Embargos de Declaração em…

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