Processo 5013601-84.2025.4.04.7009
TRF4 • Crimes Ambientais
Partes do processo (1)
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CRIMES AMBIENTAIS Nº 5013601-84.2025.4.04.7009/PR ACUSADO : EVERALDO DELANE BARBOSA DA CRUZ ADVOGADO(A) : DELOMAR SOARES GODOI (OAB PR051368) ADVOGADO(A) : FRANCIELE FAGUNDES BRANDOLI KELIN (OAB PR115152) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal, com fundamento no inquérito policial nº 2023.0042973-DPF/GPB/PR, autuado judicialmente sob o nº 5009431-52.2023.4.04.7005, distribuído por conexão à ação penal nº 5008273-76.2025.4.04.7009, ofereceu denúncia em face de EVERALDO DELANE BARBOSA DA CRUZ , imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos Artigos 38 (três vezes) e 40 (três vezes), 48 (três vezes) e 50-A (três vezes) da Lei n. 9.605/98. Propôs acordo de não persecução penal, porém não houve aceite. Deixou de propor suspensão condicional do processo, porque não preenchidos os requisitos legais. Arrolou 2 testemunhas. A denúncia foi recebida em 6/2/2026 ( evento 9, DESPADEC1 ). A parte acusada foi citada ( evento 17, CERT4 ), tendo apresentado resposta à acusação por defensor constituído ( evento 24, PET3 ), oportunidade em que não alegou causas de absolvição sumária. Arrolou 3 testemunhas. É o sucinto relatório. Decido. 1.1. Do Advogado Dativo e Honorários O defensor dativo anteriormente nomeado, Dr. Luiz Eduardo Gomes Boer (OAB/PR 128.811), peticionou requerendo o arbitramento de honorários pelos atos realizados, incluindo a análise integral do processo e do inquérito, bem como a elaboração de minuta de resposta à acusação. Considerando o trabalho desempenhado e a superveniente constituição de patrono particular, defiro o pedido do evento 25, PET1 . Arbitro os honorários advocatícios em favor do Dr. Luiz Eduardo Gomes Boer na quantia correspondente a 2/3 do valor mínimo da tabela , nos termos das Resoluções nº 305 e 937 do CJF. Expeça-se a respectiva requisição de pagamento. 1.2. Da Representação Processual Diante da juntada de procuração e apresentação de Resposta à Acusação pela advogada Dra. Franciele Fagundes Brandoli Kelin (OAB/PR 115.152) no evento 24, PET3 , homologo a substituição processual e determino a exclusão do defensor dativo do sistema, bem como a resposta à acusação prevista no evento 25, RESP_ACUSA2 . 2. A defesa constituída apresentou Resposta à Acusação (Evento 24), informando expressamente a inexistência de preliminares e reservando-se o direito de discutir o mérito em sede de alegações finais. Visualizo nos documentos acostados aos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aptos a desencadear a presente ação penal em face do acusado, pois presente um suporte probatório mínimo, denominado justa causa , pelo qual se evita que a imputação criminal seja feita de maneira temerária ou leviana. De outra parte, não se verifica elementos constantes do rol do art. 397 do Código de Processo Penal capazes de provocar a absolvição sumária do acusado, pois não há informações que permitam concluir tenha ele agido com amparo de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e, ainda, que o fato narrado na denúncia não constitua crime e não há qualquer prova, até o presente momento, de situação que implique a extinção da punibilidade. Pelas razões expostas, mantenho o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do feito. 3. Paute a Secretaria audiência para interrogatório e oitivas das testemunhas na forma virtual ou presencial, se necessário. 3.1. Testemunhas de acusação: 1. GIANCARLO MIRA OTTO, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, Agente Ambiental…
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