Processo 5013602-33.2008.8.21.0001
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013602-33.2008.8.21.0001/RS EXECUTADO : RIMAPAR EIRELI ADVOGADO(A) : LEONIDAS SANTOS LEAL (OAB PR060043) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição de evento 11, PET1 como exceção de pré-executividade apresentada por RIMAPAR EIRELI. Alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente pelo decurso de prazo sem movimentação eficaz do processo. O exequente manifestou-se no evento 24, PET7 defendendo a não ocorrência da prescrição intercorrente. Decido. Conforme Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “ a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ”. As regras de contagem da prescrição intercorrente, em execução fiscal, foram definidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS (Tema 566), cuja tese firmada, entre outros pontos, estabelece: " Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. " No caso específico, a execução fiscal foi ajuizada em 13/06/2008. Embora o feito tramite há considerável período, verifica-se a citação da parte executada em setembro de 2008 ( evento 3, PROCJUDIC1, p.7 ). Realizada a tentativa de bloqueio de valores pelo BACENJUD, a parte exequente teve ciência do resultado infrutífero em outubro de 2010 ( evento 3, PROCJUDIC1, p.21 ). Nos anos seguintes, o Município limitou-se a requerer diligências que restaram infrutíferas na localização de bens da parte executada. O exequente solicitou a suspensão do processo pelo prazo de 150 dias para comprovar a distribuição da carta precatória. Em 12/05/2014, requereu a prorrogação do prazo de suspensão. Em 24/11/2015, solicitou nova expedição de mandado de penhora e, em 10/12/2015, pediu nova suspensão do feito pelo prazo de seis meses. Posteriormente, foram realizados sucessivos parcelamentos: 11/2015 ( evento 3, PROCJUDIC2, p.40 ), 09/2017 ( evento 3, PROCJUDIC3, p.6 ) e 12/02/2020 ( evento 3, PROCJUDIC3, p.32 ). O pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, mesmo que venha a ser posteriormente cancelado ou indeferido, conforme consolidado na Súmula nº 653 do Superior Tribunal de Justiça: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. Com o inadimplemento do último parcelamento ocorrido em 08/06/2020 ( evento 24, OUT3 ), o prazo prescricional quinquenal foi reiniciado por inteiro, encerrando-se em 08/06/2025. O processo encontra-se concluso desde 26/05/2025, aguardando a presente decisão, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição intercorrente em relação aos prazos relacionados à delonga processual decorrente dos mecanismos da Justiça. Assim, afasto integralmente a ocorrência da prescrição intercorrente. DESTE MODO: 1. REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. 2. Sem custas processuais, por se tratar de incidente processual, não contemplado no rol do § 1º do art. 85 do CPC. 3. Preclusa a decisão, INTIME-SE o Município para…
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