Processo 5013602-57.2022.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013602-57.2022.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: AMILCAR LAMEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N ADVOGADO do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMILCAR LAMEIRA DA SILVA RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença (ID 328757412), integrada por embargos de declaração (ID 328757417), julgou o pedido inicial parcialmente procedente para condenar o INSS a proceder o reconhecimento e averbação do período comum de 12/03/2005 a 01/07/2012 e do período especial de 11/08/1975 a 14/01/1983, com a consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/07/2017. Condenou, ainda, as partes em sucumbência recíproca. Transcrevo trecho do julgado: “SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 11/08/1975 a 14/01/1983 (LAMINAÇÃO SANTA MARIA), além dos períodos comuns de 15/12/1998 a 30/03/1999 (BIANCO SAVINO) e 12/03/2005 a 01/07/2012 (ORVAL INDUSTRIAL). Requer, ainda, a revisão com base na tese da revisão da vida toda. Em relação ao período de 15/12/1998 a 30/03/1999 (BIANCO SAVINO), observa-se na CTPS que somente há anotação do vínculo de 19/12/1990 a 14/12/1998 (id 264373300, fl. 22). Não houve a juntada de outros documentos e, na audiência realizada em juízo, nenhuma das testemunhas ouvidas trabalhou com o autor no que se refere ao referido empregador. Logo, descabe o reconhecimento do período. No tocante ao período de 12/03/2005 a 01/07/2012 (ORVAL INDUSTRIAL), houve a anotação na CTPS dos vínculos de 03/01/2000 a 11/03/2005 e 02/07/2012 a 11/12/2013, referentes ao citado empregador (id 264373300, fl. 22), bem como os demonstrativos de pagamento de salários (id 264373803, fls. 10-13), abrangendo os períodos incontroversos anotados na carteira. Referidos documentos constituem início de prova documental, na medida em que demonstram que, de fato, o autor manteve um vínculo com a empresa, embora não abranjam o lapso pretendido. Além disso, houve a oitiva de testemunha. (...) O depoimento colhido pela colega que trabalhou no mesmo setor do autor esclarece, com detalhes, como se deu o vínculo do autor na empresa. Nesse sentido, verifica-se que o autor iniciou o vínculo como empregado, passando, posteriormente, a ser autônomo, sem a interrupção dos serviços prestados na empresa. Tendo em vista que continuou prestando serviços para a empresa, conclui-se que, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei nº 10.666/2003, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias continuou sendo do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado em razão da omissão do ente com os recolhimentos. Logo, nesse contexto, é caso de reconhecer o período comum de 12/03/2005 a 01/07/2012 Com relação ao período de 11/08/1975 a 14/01/1983 (LAMINAÇÃO SANTA MARIA), houve a realização de perícia por similaridade (id 324940199), indicando que o autor exerceu…
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