Processo 5013602-80.2025.8.13.0188

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013602-80.2025.8.13.0188
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5013602-80.2025.8.13.0188 AUTOR: CLEITON RODRIGO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099, de 1995. Autor alega, em síntese, que é beneficiário do INSS e que, a partir de junho de 2025, teve seu benefício transferido para a instituição ré sem qualquer solicitação ou autorização de portabilidade, de sorte que pleiteia a anulação do ato com o retorno dos pagamentos para o Banco do Brasil, além de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou a regularidade da portabilidade, asseverando que o autor utilizou os recursos creditados por meio de saques e compras, o que configuraria aceitação tácita e comportamento contraditório, razão pela qual pugna pela improcedência total dos pedidos. Em audiência não houve acordo. Pelas partes foi informado não haver mais provas a produzir ou testemunhas a apresentar em Audiência de Instrução e Julgamento. Sendo assim, solicitaram o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, no que tange a preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada, visto que a resistência manifestada pela ré na peça defensiva caracteriza a pretensão resistida e justifica a necessidade do provimento jurisdicional, de sorte que se encontram presentes as condições da ação. No mérito, verifica-se que a controvérsia reside na legalidade da portabilidade do benefício previdenciário do autor, tratando-se de típica relação de consumo em que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e o ônus da prova incumbe ao fornecedor, conforme preceitua o art. 14 do CDC e art. 373, II do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu não colacionou qualquer documento ou registro que comprove a solicitação expressa de portabilidade por parte do autor, de modo que a ausência de prova documental da contratação torna a portabilidade indevida e caracteriza falha na prestação do serviço. Nesse passo, a alegação de que a utilização dos valores através de saques e compras configuraria anuência tácita não merece prosperar, porquanto se trata de verba de natureza alimentar indispensável à subsistência do autor, de sorte que o levantamento do numerário para fins de sobrevivência não supre a necessidade de consentimento expresso e nem convalida o ato ilícito praticado pela instituição financeira, uma vez que o consumidor não pode ser penalizado por utilizar o seu único recurso financeiro depositado forçadamente em conta não solicitada. Reforçando tal entendimento, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pontua que a falta de autorização formal não pode ser suprida por presunções de uso. Colaciono: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. PORTABILIDADE DE SALÁRIO DO AUTOR. OPERAÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA PELO TITULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE REPARAR O DANO CONFIGURADO. QUANTUM…

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