Processo 5013602-81.2025.4.04.7005

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5013602-81.2025.4.04.7005
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5013602-81.2025.4.04.7005/PR RÉU : VANDERCLEI APARECIDO RAMOS ADVOGADO(A) : LAIZA PADILHA DOS SANTOS (OAB PR065120) DESPACHO/DECISÃO 1.  O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de  VANDERCLEI APARECIDO RAMOS ,   imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, IV, do Código Penal. Não arrolou testemunhas. A denúncia foi recebida em 15/01/2026. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação no evento 24.1 , através de defesa constituída, oportunidade em que alegou: a) que as mercadorias dos passageiros foram misturadas; b) que aplica-se o princípio da insignificância; c) que a atuação administrativa anterior em nome do denunciado são de fatos relacionados a terceira pessoa; d) que a utilização de processos penais anteriores para negar benefícios criminais viola princípios fundamentais; e) que estão preenchidos os requisitos para a oferta de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal; f) que inexiste justa causa para o prosseguimento da ação penal; g) que o MPF se baseia em documentos parciais e incompletos para mover a denúncia criminal; h) que é necessária a intimação do servidor da Receita Federal que participou da abordagem, para elucidação dos fatos.  Arrolou cinco testemunhas. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. Teses defensivas 2.1. Justa causa A justa causa está presente porque as mercadorias apreendidas foram encontradas em um ônibus de turismo pertencente ao acusado Vanderlei, conforme descreve o auto de infração e apreensão: Além disso, o auto de infração atribuiu ao proprietário do ônibus a posse de mercadorias que estavam etiquetadas em nome de passageiros que não se encontravam dentro do veículo: A jurisprudência do TRF4 permite a imputação criminal do proprietário do ônibus em hipóteses como a presente, desde que haja prova de participação delitiva, o que deve ser aferido no julgamento da causa, após a instrução: "O motorista e/ou o proprietário do ônibus utilizado na empreitada criminosa será responsabilizado penalmente se restar comprovada a sua participação, de alguma forma, na atividade delituosa de descaminho ou contrabando, inclusive acobertando o ilícito praticado por terceiros, na forma do art. 29, caput, do Código Penal."  (TRF4, ACR 5000738-91.2023.4.04.7001, 7ª Turma, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, julgado em 10/03/2026). Ressalte-se que a justa causa configura-se pela presença de elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva, os quais permitem o prosseguimento de uma ação penal. Durante a instrução é que os fatos serão melhor apurados para avaliar se há (ou não) responsabilidade subjetiva criminal.  Assim, nesse instante, é imperioso reconhecer a presença de justa causa e determinar o seguimento da ação penal.  2.2. Inépcia da denúncia Ao contrário do que alega a defesa, o MPF baseou-se no oferecimento da denúncia em todos os elementos documentais anexados no IPL 5003516-39.2025.4.04.7009, os mesmos que são disponíveis ao juízo.  Não há incompletude documental e nem omissão intencional de elementos, uma vez que o procedimento fiscal que tramitou na Receita Federal foi anexado na integralidade. Rejeito a tese.  2.3. Princípio da insignificância A aplicação da tese exige aprofundamento probatório, justamente porque o réu aduz que não era responsável pelas mercadorias que lhe foram atribuídas no transporte.  Assim, nesse instante, sem a devida instrução probatória, não é possível analisar a referida…

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