Processo 5013602-91.2026.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5013602-91.2026.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
17/04/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5013602-91.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OBED ROCHA, ODETE THERESINHA ESPERANDIO, OLGA MARIA DA PENHA, OLGA MARIA SILVA GOULART, OLINDA BORGES SANT ANA, OLINDA PIN, ONEDES CAMUZZI PICORETI, ORLY SILVA FERRO, OTILIA MOULIN AZEVEDO, OZIAS DAS NEVES MARTINS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposto por OBED ROCHA, ODETE THERESINHA ESPERANDIO, OLGA MARIA DA PENHA, OLGA MARIA SILVA GOULART, OLINDA BORGES SANTANA, OLINDA PIN, ONEDES CAMUZZI PICORETI, ORLY SILVA FERRO, OTILIA MOULIN AZEVEDO e OZIAS DAS NEVES MARTINS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM), conforme petição inicial de id nº 93997433 e seus documentos subsequentes. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou impugnação à execução no id nº 94646695, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória em razão do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da demanda coletiva. A parte exequente manifestou-se no id nº 95377815. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. A controvérsia cinge-se à verificação da inércia dos credores no quinquênio posterior ao trânsito em julgado do título coletivo. Após detida análise dos autos e do histórico do processo originário, entendo que a tese de prescrição não merece prosperar, pelas razões que passo a expor. Sabe-se que a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública ocorre no prazo quinquenal, contado do trânsito em julgado do título executivo, conforme a Súmula nº 150 do STF e o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ocorre que o princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil) estabelece que a prescrição apenas inicia seu curso quando o titular do direito possui a possibilidade efetiva de exercê-lo. No caso de execuções contra a Fazenda Pública que dependem de dados funcionais, o prazo não corre enquanto o ente devedor detém a posse exclusiva de documentos indispensáveis à liquidação (como as fichas financeiras e históricos de descontos). A interrupção da prescrição ocorre com a manifestação nos autos, ainda que o cumprimento integral das obrigações dependa de diligências ou documentos pendentes por parte do executado. Nesse sentido, já se manifestou o Eg. Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SOLICITAÇÃO PARA INÍCIO DA FASE EXECUTIVA LOGO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO PARA QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE INICIASSE MESMO SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PELO ESTADO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEM REPETITIVO Nº 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública ocorre no prazo quinquenal, contado do trânsito em julgado…

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