Processo 5013604-42.2025.8.21.5001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013604-42.2025.8.21.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013604-42.2025.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : CARMEN LUCIA MORAES DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, que excedem a taxa média de mercado; (ii) a impugnação da gratuidade da justiça concedida à parte autora; (iii) a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada, pois a parte apelada não apresentou prova concreta da capacidade econômica da autora para arcar com as custas processuais. 2. A preliminar de ausência de interesse processual foi rejeitada, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada não apresenta discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, inexistindo abusividade que justifique a revisão judicial da cláusula. 4. A utilização da taxa de juros para " crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas " para um contrato que não se enquadra nessa natureza constitui erro de aplicação do parâmetro, o que afeta a análise da abusividade contratual. Evidencia-se,  in casu , a natureza de refinanciamento de um único empréstimo pessoal, e não a composição de dívidas de modalidades distintas. Assim, impõe-se a revisão do contrato para que a aplicação dos juros remuneratórios seja feita com base na taxa média de mercado para "Crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464). 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado da parte autora, o zelo profissional demonstrado e o tempo exigido para o serviço, inclusive em grau recursal, o valor de R$ 1.500,00 mostra-se adequado e razoável. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares contrarrecursais afastadas. 2. Recurso parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao Advogado da parte autora, para R$ 1.500,00. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por CARMEN LUCIA MORAES DUARTE  da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 25, SENT1 ):   Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1.000,00 (um mil reais) para o…

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