Processo 5013605-61.2021.4.02.5120
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013605-61.2021.4.02.5120/RJ EXEQUENTE : SIMONE DUARTE RIBEIRO ADVOGADO(A) : LENICE MATOLA DE MORAES FELIPE (OAB RJ080497) ADVOGADO(A) : RUTE FRANCISCA FREIRE (OAB RJ081594) EXEQUENTE : ROSEMARY GOSI SAVELI ADVOGADO(A) : LENICE MATOLA DE MORAES FELIPE (OAB RJ080497) ADVOGADO(A) : RUTE FRANCISCA FREIRE (OAB RJ081594) EXEQUENTE : RENILDA VASCONCELOS SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LENICE MATOLA DE MORAES FELIPE (OAB RJ080497) ADVOGADO(A) : RUTE FRANCISCA FREIRE (OAB RJ081594) EXEQUENTE : PAULO HENRIQUE PAIXAO DO MONTE ADVOGADO(A) : LENICE MATOLA DE MORAES FELIPE (OAB RJ080497) ADVOGADO(A) : RUTE FRANCISCA FREIRE (OAB RJ081594) EXEQUENTE : PAULO CESAR DOS SANTOS ROSA ADVOGADO(A) : LENICE MATOLA DE MORAES FELIPE (OAB RJ080497) ADVOGADO(A) : RUTE FRANCISCA FREIRE (OAB RJ081594) EXEQUENTE : MARINETE DA SILVA VIEIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : LENICE MATOLA DE MORAES FELIPE (OAB RJ080497) ADVOGADO(A) : RUTE FRANCISCA FREIRE (OAB RJ081594) EXEQUENTE : JANDUI FATIMA GRANJA ADVOGADO(A) : LENICE MATOLA DE MORAES FELIPE (OAB RJ080497) ADVOGADO(A) : RUTE FRANCISCA FREIRE (OAB RJ081594) EXEQUENTE : DANILO FABIANO RAMOS CARDOSO ADVOGADO(A) : LENICE MATOLA DE MORAES FELIPE (OAB RJ080497) ADVOGADO(A) : RUTE FRANCISCA FREIRE (OAB RJ081594) EXEQUENTE : ANDRE LUIZ DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : LENICE MATOLA DE MORAES FELIPE (OAB RJ080497) ADVOGADO(A) : RUTE FRANCISCA FREIRE (OAB RJ081594) EXEQUENTE : ANA TERESA DE MORAES ADVOGADO(A) : LENICE MATOLA DE MORAES FELIPE (OAB RJ080497) ADVOGADO(A) : RUTE FRANCISCA FREIRE (OAB RJ081594) EXEQUENTE : JOEL INACIO DA SILVA JUNIOR (Inventariante) ADVOGADO(A) : RUTE FRANCISCA FREIRE (OAB RJ081594) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 188 - Trata-se de exceção de pré-executividade arguída pela CEF alegando que há excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente (evento 115), em razão da utilização de índice de correção diverso do determinado no julgado e inclusão de juros de 1% ao mês e que, tratando-se exclusivamente de consectários legais, é possível sua correção de ofício pelo juízo. Decido. A exceção de pré-executividade é um instrumento de construção doutrinária, mas de ampla aceitação jurisprudencial, que se presta à defesa executiva atípica por meio de mera petição, permitindo ao executado a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não ensejem dilação probatória. A sentença foi prolatada em dezembro/2022 ( evento 44, SENT1 ), no seguinte sentido: "CONDENAR a ré CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada parte autora , acrescido de correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, a contar da presente data." No presente caso, trata-se de devedor não enquadrado como Fazenda Pública e a sentença determinou a aplicação de correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculo do CJF, a contar da sentença (dezembro/2022). Isso significa que o IPCA-E não será utilizado como índice de correção monetária, mas sim a SELIC, pois a sentença determinou que o valor fosse acrescido de correção e juros, ambos, a contar da data do julgado (dezembro/2022). Vejamos o que dispõe o Manual de Cálculos do CJF: " 4.2 Ações condenatórias em geral 4.2.1 Correção monetária 4.2.1.1 Indexadores 4.2.2 Juros de mora Os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro…
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