Processo 5013607-24.2026.8.24.0039

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5013607-24.2026.8.24.0039
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Lages
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013607-24.2026.8.24.0039/SC EXEQUENTE : ASPEN CONDOMINIO CLUBE ADVOGADO(A) : LUCIANO BLEY RAMOS (OAB SC013134) DESPACHO/DECISÃO I - A presente ação foi ajuizada em nome de ASPEN CONDOMINIO CLUBE. Todavia, a procuração acostada aos autos foi subscrita por Pharol Imobiliária e Administradora de Condomínios Ltda., e não pela própria autora. Há nos autos contrato de administração imobiliária (Evento 1, CONHON6) que confere à administradora poderes relacionados à gestão da locação, à cobrança dos créditos dela decorrentes e à adoção das medidas judiciais cabíveis em caso de inadimplemento do locatário. Não obstante, a presente demanda foi proposta em nome do cliente, Aspen Condominio Clube, hipótese em que se faz necessária a demonstração de sua regular representação processual mediante procuração por ele outorgada aos advogados constituídos. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, mediante a juntada de procuração subscrita por Aspen Condominio Clube em favor dos procuradores constituídos, ou, alternativamente, promova a adequação do polo ativo da demanda, fazendo constar como exequente a Pharol Imobiliária e Administradora de Condomínios Ltda.,  sob pena de indeferimento da petição inicial. II - No tocante à legitimidade passiva, verifico que, embora as matrículas imobiliárias acostadas aos autos não indiquem a executada como proprietária das unidades objeto da cobrança, os documentos que instruem a petição inicial evidenciam, em análise perfunctória, a existência de vínculo jurídico apto a justificar sua inclusão no polo passivo da demanda. Com efeito, consta dos autos Contrato por Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda com Condição Resolutiva Expressa, por meio do qual a executada Construtora Schroeder e Schmidt Ltda. figura como compradora/promissária das unidades Quadra H, Unidade n. 26, e Quadra I, Unidade n. 02, integrantes do Aspen Condomínio Clube. O referido instrumento prevê expressamente a imissão da compradora na posse dos imóveis, bem como a assunção da responsabilidade pelo pagamento de todos os impostos, taxas, tarifas e despesas condominiais incidentes sobre as unidades, ainda que eventualmente lançados em nome da vendedora ou de terceiros.  A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FACE DE COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE. TEMA 886 STJ. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS JULGADA PROCEDENTE TRANSITADA EM JULGADO. INSTITUTO DA COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A PENHORA SOBRE O IMÓVEL. MATÉRIA DEVIDAMENTE REBATIDA NO VOTO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. A responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais consubstancia-se pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. [...]". (TJSC, Apelação 0309721-92.2017.8.24.0023, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 15/12/2022). Nesse contexto, a circunstância de a executada não figurar como titular registral dos imóveis, por si só, não afasta sua legitimidade para responder pelos débitos condominiais postulados,…

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