Processo 5013608-25.2025.8.24.0045

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013608-25.2025.8.24.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5013608-25.2025.8.24.0045/SC AUTOR : EMERSON FLAVIO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AGATA MARI RAMOS DA SILVA (OAB SC023696) ADVOGADO(A) : GIORGIAN GIOVANI DA SILVA NUNES (OAB SC074157) ADVOGADO(A) : GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975) RÉU : ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : GIANE BRUSQUE BELLO (OAB SC012303) RÉU : IZA SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : MANOELA DA ROCHA (OAB PR067204) DESPACHO/DECISÃO Em síntese, postulou o autor a condenação solidária das rés ao pagamento da  indenização prevista no contrato de seguro, em razão de invalidez permanente.  Regularmente citadas, as demandadas apresentaram contestações distintas. ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, contrapôs-se aos pedidos articulados pelo autor e requereu a improcedência da ação ( EV. 29 ). IZA SEGURADORA S.A. suscitou a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que não é devida qualquer indenização, porque não ficou configurada a incapacidade do autor. Pugnou pela realização da prova pericial. Ao final, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados na inicial. Em caso de eventual condenação, pleiteou que a indenização seja proporcional ao grau de perda funcional do demandante ( EV. 30 ).  Houve réplica ( EV. 40 ). No  EV. 42 , determinou-se a regularização da representação processual da ré ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, realizada no EV. 51  e  EV. 53 . Vieram-me os autos conclusos. Decido.  1) Ilegitimidade passiva  A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré ZÉ SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS DE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA (ZÉ DELIVERY) comporta acolhimento. Conforme se extrai da petição inicial, a presente demanda tem por objeto a cobrança de indenização securitária decorrente de alegada invalidez parcial permanente por acidente, fundada em contrato de seguro de vida coletivo, cuja cobertura é garantida pela corré IZA SEGURADORA S.A. Ainda que o Tema Repetitivo n.º 1.112 do STJ atribua ao estipulante o dever de prestar informações prévias acerca das condições contratuais do seguro coletivo, tal entendimento não implica, por si só, responsabilidade solidária pelo pagamento da indenização securitária, especialmente quando inexistente alegação de violação concreta a esse dever. No caso dos autos, embora o autor tenha incluído a estipulante no polo passivo, não há na inicial imputação de conduta própria à ZÉ DELIVERY, tampouco alegação de descumprimento de obrigação contratual específica, violação autônoma do dever de informação ou criação de legítima expectativa de que a estipulante fosse responsável pelo pagamento da indenização. A responsabilidade atribuída à referida ré decorre exclusivamente de sua condição de estipulante do seguro coletivo, o que não é suficiente para caracterizar legitimidade passiva em ações de cobrança de indenização securitária. Nesse sentido:  "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE  SEGURO  DE VIDA EM GRUPO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE INCAPACITANTE. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A  ESTIPULANTE .  ILEGITIMIDADE PASSIVA  AD CAUSAM RECONHECIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DEFENDIDA A LEGITIMIDADE DA REQUERIDA. REJEIÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO PELA  ESTIPULANTE  NA POSIÇÃO DE INTERMEDIADORA OU REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. DEVER DE PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE RECAI À COMPANHIA DE SEGUROS (ART. 757,…

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