Processo 5013608-70.2023.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013608-70.2023.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MARTA DOS SANTOS NEVES ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MARTA DOS SANTOS NEVES, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS DATAS DOS LEILÕES. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, na qual a autora buscou a anulação de leilão extrajudicial de imóvel objeto de financiamento habitacional com cláusula de alienação fiduciária. Alegou irregularidades no procedimento expropriatório, consistentes em ausência de notificação para purgação da mora, falta de intimação pessoal acerca das datas dos leilões, realização de leilão fora do prazo de 30 dias após a consolidação da propriedade, ausência de prestação de contas e inexistência de termo de quitação após o segundo leilão. A sentença reconheceu a regularidade do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, afirmou a inexistência de vícios na consolidação da propriedade em favor da instituição financeira e rejeitou os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o procedimento de execução extrajudicial decorrente de contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária foi realizado de forma regular, especialmente quanto à alegada ausência de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução extrajudicial decorrente da alienação fiduciária de bem imóvel observa o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, que exige a notificação do devedor pelo Oficial do Registro de Imóveis para purgação da mora no prazo de 15 dias, nos termos do art. 26, § 1º. Decorrido o prazo sem purgação da mora, o Oficial do Registro de Imóveis promove a averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, conforme art. 26, § 7º, ato que goza de presunção de legitimidade. No caso concreto, a autora reconhece o inadimplemento contratual e não demonstrou irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. A autora tinha ciência inequívoca das datas designadas para os leilões, pois a própria petição inicial informa sua realização, tendo a ação sido proposta antes do primeiro leilão. A ausência de comprovação de prejuízo decorrente da alegada falta de intimação pessoal acerca das datas dos leilões afasta a declaração de nulidade do procedimento, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Após a averbação da consolidação da propriedade, o devedor não possui mais direito à purgação da mora, restando apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel,…
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