Processo 5013610-39.2024.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5013610-39.2024.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5013610-39.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO INTERESSADO: ESPÓLIO DE ELOISA DIAS PAES OLIVEIRA ESPÓLIO: GABRIEL PHILIPE DIAS PAES FREITAS Advogados do(a) INTERESSADO: RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO - ES18526 DIÁRIO ELETRÔNICO INTERESSADO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Trata-se de embargos à execução opostos por FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA nos quais alega, em síntese, excesso na execução (art. 52, IX, "b" da Lei nº 9.099/1995), sustentando que os cálculos apresentados pela parte exequente estão em desacordo com o título executivo judicial, uma vez que não utilizaram a Taxa Legal para atualização da condenação e aplicaram a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC de forma indevida. Ao final, requerem a extinção pela satisfação do débito e, subsidiariamente, que seja reconhecido o excesso no valor de R$ 1.660,33. O juízo foi garantido com o bloqueio integral no SISBAJUD do valor de R$ 2.886,13 apontado pela parte exequente. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação aos embargos no Id. 97086799. É o breve relato, apesar de desnecessário (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). DECIDO. Inicialmente, a embargante aponta, com razão, que a memória de cálculo da parte exequente (Id. 78353187) ignora o comando sentencial no que tange aos consectários legais. A sentença (Id. 54233349) determinou expressamente a aplicação da taxa legal, conforme o art. 406 do Código Civil. Contudo, a exequente utilizou o Índice do TJES para a correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, em clara dissonância com o título executivo judicial. Conforme se extrai dos autos, a executada foi condenada ao pagamento de quantia certa, e, após o trânsito em julgado, realizou o depósito judicial do valor que entendia devido, em 11/09/2025 (Id. 79017580). A intimação para o cumprimento voluntário da obrigação, por sua vez, foi expedida apenas em 18/09/2025 (Id. 78919459). O artigo 523, §1º, do CPC estabelece que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação para tal fim, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Da análise dos fatos, constata-se que o pagamento foi realizado de forma espontânea e tempestiva pela executada, antes mesmo do início do prazo legal para o cumprimento voluntário. Portanto, não há que se falar em incidência da multa, tampouco dos honorários previstos no §1º do referido artigo, pois incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais (Enunciado 97 FONAJE). Ademais, conforme o art. 523, §2º, do CPC, a multa somente deve incidir sobre o saldo remanescente, caso o pagamento efetuado tenha sido parcial. Ao analisar a planilha de cálculo apresentada pela executada, que instrui a impugnação, verifico que esta se encontra em conformidade…

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