Processo 5013613-29.2025.4.02.5110

TRF2 • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
5013613-29.2025.4.02.5110
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5013613-29.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE : ANDERSON LIMA LOPES ADVOGADO(A) : ERLY MARQUES DA SILVA (OAB RJ123669) EMBARGANTE : ALEXANDRA LIMA LOPES ADVOGADO(A) : ERLY MARQUES DA SILVA (OAB RJ123669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por ANDERSON LIMA LOPES  e ALEXANDRA LIMA LOPES em face da CEF, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5007607-06.2025.4.02.5110. Os embargantes sustentam, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de título executivo e a inépcia da petição inicial da execução, ante a suposta falha na apresentação do demonstrativo de débito atualizado conforme exige o artigo 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil e o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. No mérito, alegam a ilegitimidade passiva e defendem a limitação da responsabilidade dos avalistas, invocando o benefício de ordem. Arguem, ainda, a existência de excesso de execução decorrente de abusividade em taxas de juros remuneratórios e possível capitalização não devidamente esclarecida, pugnando pela realização de perícia contábil. Pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação, defendendo a regularidade da Cédula de Crédito Bancário que lastreia a execução e a suficiência dos documentos colacionados. Sustenta que o aval constitui garantia pessoal autônoma, sem benefício de ordem. Refuta a alegação de excesso de execução e a necessidade de perícia, argumentando que os encargos são lícitos e foram livremente pactuados. Por fim, impugna o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação de incapacidade financeira. É o breve relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, não havendo nulidades a declarar. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo o feito apto ao julgamento. A controvérsia central reside em verificar a higidez do título executivo e do demonstrativo de débito que instruem a execução, a legitimidade da cobrança em face dos avalistas, a existência de encargos abusivos e o preenchimento dos requisitos para a gratuidade de justiça. Da Inexigibilidade do título Quanto às preliminares, a análise da petição inicial da execução e dos documentos que a instruem demonstra o cumprimento dos requisitos legais. O artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 10.931/2004 exige que o demonstrativo de débito seja claro e de fácil compreensão. Os requisitos do título, bem assim a documentação necessária para apuração do saldo devedor estão delineados nos artigos 28, §2º e 29 da Lei nº 10.931/2004, que assim dispõem: “Art. 28.  A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2 o . (...) § 2 o  Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas…

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