Processo 5013613-95.2025.4.04.7107
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013613-95.2025.4.04.7107/RS AUTOR : MARIA DE FATIMA ANDREETTA ZANIOL ADVOGADO(A) : MARINA BRASIL ARAUJO (OAB RS129917) ADVOGADO(A) : RAUL KRAFT TRAMUNT SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento e cômputo do tempo rural no intervalo de 01/06/1969 a 07/11/1976, e de tempo especial, no intervalo de 06/03/2018 a 05/10/2018, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; afasto as demais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior à 14/11/2019, em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, na hipótese de autor do sexo masculino, ou 1,2, na hipótese de autora do sexo feminino: PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial - 02/05/1988 a 14/05/1990 - 20/03/1991 a 09/12/1992 - 01/11/1993 a 16/01/1995 - 18/06/2001 a 01/07/2002 Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12.07.2001 e art. 55 da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995). Ficam desde já intimadas as partes para apresentarem contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá a Secretaria certificar qualquer irregularidade quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, retornando os autos conclusos. Cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico. Com o trânsito em julgado: I) Na hipótese de haver o depósito judicial nestes autos de contribuições previdenciárias, efetuado após a Reforma da Previdência, nos termos da fundamentação e considerando a presente afetação do Tema nº 1.329/STF: I.a) Caso a parte autora manifeste interesse na quitação das contribuições previdenciárias imediatamente, pela possibilidade de não fazer o uso do enquadramento pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 para a concessão/revisão, os valores constantes na guia de depósito judicial deverão ser liberados para a quitação das contribuições previdenciárias discutidas nestes autos e objeto da garantia; I.b) Por outro lado, na hipótese de a parte autora optar por aguardar o julgamento do Tema nº 1.329/STF, por entender haver dependência da tese jurídica, fica determinado o sobrestamento do feito quanto a este tópico. Uma vez publicado o acórdão paradigma, intime-se a parte autora para manifestar se mantém o interesse na quitação das contribuições, conforme cálculos a serem atualizados; I.c) Caso a parte autora assim almejar, em consideração à tese que for firmada no referido Tema ou, ainda, na hipótese de não haver a concessão de benefício, poderá abrir mão do cumprimento da sentença quanto ao tópico, hipótese em que o valor do depósito judicial lhe será restituído; e I.d) Na hipótese de não haver o reconhecimento do tempo almejado, que foi depositado em juízo, em qualquer data, o valor do depósito judicial deverá lhe ser restituído. II) No mais, intime-se a CEAB/DJ a fim de que comprove…
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