Processo 5013614-03.2024.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013614-03.2024.4.03.6183 AUTOR: FRANCISCO JOSE SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FRANCISCO JOSE SOARES, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo especial. Concedido o benefício da justiça gratuita e intimado o autor para emendar a inicial (id 344390563). Houve emenda. Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 367666118). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 373993267), pugnando pelo reconhecimento da decadência, da prescrição quinquenal, da coisa julgada e, no mérito, pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Afasto, de início, a alegação da parte autora de nulidade do ato administrativo, tendo em vista que o benefício foi reconhecido pela via judicial. Nesse sentido, cito o dispositivo do v. acórdão prolatado na demanda sob nº 0006510-94.2014.4.03.6183 (id 342655520, fl. 255): “Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial o período de 30/12/1983 a 31/12/2003 e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.” Dessa feita, entendo que o pedido da parte autora é de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, sob NB 187.937.394-4, com vistas à conversão em aposentadoria especial. Quanto à preliminar de coisa julgada aventada pelo INSS, passo a fazer as seguintes considerações. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2004 a 05/03/2014, com base em exposição ao agente nocivo eletricidade. A r. sentença proferida na ação nº 0006510-94.2014.403.6183 (id 342655520, fls. 179/189) analisou a exposição ao fator de risco mencionado apenas para o intervalo de 30/12/1983 a 31/12/2003. Para o período ora pleiteado (01/01/2004 a 05/03/2014), verifica-se que a análise se restringiu à “exposição do autor a agentes químicos”, que constavam no PPP lá apresentado. Da mesma sorte, nota-se que o v. acórdão (id 342655520, fl. 247/255) igualmente não adentrou na questão sobre a exposição nociva à eletricidade, uma vez que fez constar, tão somente, que “ao contrário do que alega o autor, a partir de 01/01/2004 não há qualquer informação acerca de eventual exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts” (id 342655520, fl. 253). Acrescente-se, ainda, que foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora (id 342655520, fls. 287/293), tendo o v. acórdão transitado em julgado em 27/06/2019. Já no que tange à Ação Rescisória nº 5024812-64.2021.4.03.0000, verifica-se que o pedido foi julgado improcedente, em face da ocorrência de decadência, o que foi mantido em agravo interno interposto pela parte autora (id 342655513), de modo que se conclui que não houve a análise quanto à exposição à eletricidade no lapso controvertido. Assim, mitigando-se o rigor da eficácia…
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