Processo 5013614-76.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013614-76.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : SIRYNED VEGA ZULETA ADVOGADO(A) : ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB PB029710) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Iryned Vega Zuleta em face do Reitor da Universidade Federal do Paraná - UFPR , através do qual a impetrante pretende a instauração de procedimento de revalidação de diploma estrangeiro. Em síntese, o impetrante alega que: a) protocolou, via e-mail, o requerimento administrativo de revalidação simplificada do diploma médico expedido no exterior; b) realizou pedido específico por meio do sítio eletrônico oficial da instituição, tendo efetuado cadastro na Plataforma Carolina Bori, a qual, atualmente, não possui vagas disponíveis para revalidação de diplomas e c) a autoridade coatora, ao permanecer inerte frente ao requerimento do impetrante, ofendeu o princípio da reserva legal. Ainda, aplicar a Resolução CNE nº 2/2024 sem observar as ilegalidades contidas nos artigos. 9º e 11 da referida Resolução. Requer a "...concessão da medida liminar, determinando à UFPR que instaure imediatamente o processo de revalidação do diploma de Medicina do Impetrante, pela via SIMPLIFICADA OU ORDINÁRIA, abstendo-se de condicionar o trâmite ao REVALIDA/INEP, sob pena de multa diária..." Notificada previdamente (EVENTO 4), a autoridade coatora prestou informações no EVENTO 12, alegando, em suma, que "...não se verifica qualquer abuso, ilegalidade ou omissão, motivo pelo qual pugnamos pela manutenção do indeferimento da tutela de urgência e, no mérito, pela improcedência dos pedidos..." É o relatório. Decido. 2. A pretensão merece o indeferimento. O art. 9º, §4º e art.11, ambos da Resolução n. 2, de 19/12/2024 do Conselho Nacional de Educação estabelece: "Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: (...) § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina." "Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil." A resolução mencionada é clara: diplomas estrangeiros de Medicina não podem se submeter à revalidação simplificada (a qual, segundo inteligência conjunta do art. 4º, art. 5º e 9º, §1º, se restringe apenas à verificação de documentação comprobatória do curso, tal como análise do histórico escolar e da matriz curricular do curso), devendo o recém graduado se submeter à aprovação no Exame Revalida. Está claro, portanto, que a parte impetrante não deseja se submeter ao Exame Revalida e sim ao processo de revalidação simplificada. Aliás, vide tabela abaixo, extraída do site https://med.estrategia.com/portal/revalida/aprovados-no-revalida-inep-confira-os-dados/, mostrando a baixa taxa de aprovações…
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