Processo 5013615-98.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013615-98.2026.4.02.5001/ES AUTOR : DULCELINA GONCALVES ADVOGADO(A) : NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM por DULCELINA GONCALVES em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando liminarmente a concessão do "auxílio por incapacidade temporária da Parte Autora, tendo em vista que encontra-se incapacitada para qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de retorno ao trabalho, tampouco de prover seu próprio sustento e realizar seu tratamento médico de forma adequada;" Ao final, requer a procedência do pedido com a confirmação definitiva da tutela requerida. (i). "confirmar a tutela de urgência antecipada e reconhecer a incapacidade da Parte Autora, concedendo o auxílio por incapacidade temporária 641.547.102-7 desde 23/11/2022, convertendo-o, alternativamente, caso seja constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, em aposentadoria por incapacidade permanente;" (ii). "seja concedido o auxílio de incapacidade temporária desde a data acima informada por tempo indeterminado, até a realização de nova perícia administrativa a ser agendada pelo INSS, cessando-o somente caso seja constatada sua capacidade laborativa;" (iii). "pagar à Parte Autora (via judicial – mediante RPV) as diferenças verificadas relativamente às prestações vencidas desde a DER até a última competência referida nos cálculos a ser realizado, com a correção monetária de acordo com a decisão preferida pelo STF (Tema 810 - RE 870947), com aplicação do índice de correção monetária das parcelas pelo INPC até 06/2009 e a partir de então o IPCA-E, acrescida de juros de mora, a contar da citação, devendo incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. E, a partir de então, incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança;" (iv). "pagar à Parte Autora (na via administrativa), mediante Complemento Positivo (CP), juntamente com a prestação do mês da implantação do benefício, os valores vencidos e que se vencerem entre a competência inclusa nos cálculos e a data da efetiva implantação administrativa, com incidência sobre estas parcelas dos mesmos critérios do item anterior, relativamente aos juros e à correção monetária;" (v). "pagar os valores atrasados por meio de RPV/Precatório expedido(a) de acordo com a Resolução 405/2016 do CJF, e que os valores contratados a título de honorários advocatícios sejam expedidos conforme contrato de honorários juntado;" Inicial instruída com documentos. Requer assistência judiciária a seu favor. Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP), Dossiê Médico (Laudo SABI) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ . É o breve relatório. Decido. Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. Defiro a tramitação processual prioritária , tendo em vista tratar de ação proposta por autor com mais de 60 anos, em consonância com a Lei 10.741/2003, em seu artigo 71 § 1º c/c art. 1.048, I do CPC 1 Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita , conforme requerido. 1.Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300 do CPC, tais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de…
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