Processo 5013617-07.2025.8.21.0033

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013617-07.2025.8.21.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013617-07.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS APELANTE : JORGE AUGUSTO CARDOSO BORGES (RÉU) ADVOGADO(A) : DAIANE DE OLIVEIRA SOARES (OAB RS129238) ADVOGADO(A) : HERICA PATRICIA MATOS DE MORAIS (OAB RS108077) APELADO : CLAUDIO LUIZ DE DEUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAMIRO DEDAVID SILVA (OAB RS094991) ADVOGADO(A) : ANDRE DA SILVA ROCHA (OAB RS114456) APELADO : LUCIA BACKES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAMIRO DEDAVID SILVA (OAB RS094991) ADVOGADO(A) : ANDRE DA SILVA ROCHA (OAB RS114456) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de despejo, declarando rescindido o contrato de locação e condenando a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Embargos de declaração opostos pela parte ré foram rejeitados. Em sede recursal, a parte apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça, sendo intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários, mas permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, aliada ao não recolhimento do preparo recursal, impõe o não conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte apelante, intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, permaneceu inerte, deixando de demonstrar o direito ao benefício e de recolher o preparo recursal exigido pelo art. 1.007 do CPC. 4. O preparo constitui pressuposto de admissibilidade recursal, e sua ausência configura deserção, impedindo o processamento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido por deserção. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 101, § 2º, 141, 487, inc. I, 489, inc. IV, 932, inc. III, 1.007, 1.013, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50350225320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 14-02-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50011396120218210144, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 10-02-2025.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JORGE AUGUSTO CARDOSO BORGES  em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos autos da ação de despejo em que contende com CLAUDIO LUIZ DE DEUS .  Eis o teor do  dispositivo sentencial III. Dispositivo: Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, extingo a fase procedimental de conhecimento, com resolução de mérito, e julgo  PARCIALMENTE   PROCEDENTE S  os pedidos formulados na presente ação de despejo ajuizada por  CLAUDIO LUIZ DE DEUS , em face de  JORGE AUGUSTO CARDOSO BORGES   aos efeitos de  DECLARAR RESCINDIDO  o contrato de locação e aditamento pactuado entre as partes ( evento 1, OUT5 ). Condeno a parte ré ao pagamento da taxa única e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho desenvolvido e a…

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