Processo 5013617-77.2024.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013617-77.2024.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5013617-77.2024.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO SINSPREV/SP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS23021 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIS FERNANDO SILVA - SC9582 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR19095 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS51519 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: DONATO ANTONIO DE FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DONATO ANTONIO DE FARIAS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DONATO ANTONIO DE FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DONATO ANTONIO DE FARIAS: DONATO ANTONIO DE FARIAS - SP112030-A RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINSPREV/SP contra decisão que determinou a livre distribuição dos cumprimentos de sentença individuais e a remessa dos autos à Central de Conciliação (CECON/SP), concluindo que na ação coletiva (Processo nº 0027907-71.1994.403.6100) não serão mais processadas questões que envolvam os substituídos do sindicato autor, ora agravante ou seus sucessores. O feito tem origem em ação coletiva ajuizada pelo sindicato autor para reconhecer aos substituídos - servidores públicos federais vinculados ao INSS no Estado de São Paulo - as diferenças relativas ao "Reajuste de 28,86%". A decisão de conhecimento transitou em julgado em 2008, seguindo-se ação rescisória julgada parcialmente procedente em 2020. Em 2015, foi proposta execução coletiva, posteriormente sobrestada até o julgamento definitivo da rescisória. O agravante sustenta que: (i) o objetivo da remessa à Central de Conciliação é o de, eventualmente, construir, junto à Procuradoria da parte adversa, acordo que viabilize e ordene, com racionalidade, a concretização do que foi decidido no feito de origem; (ii) a execução coletiva já havia sido proposta em 2015, quando pendente de julgamento a ação rescisória, sendo desarrazoado que o feito seja desconstituído em sua tramitação tanto tempo depois; (iii) o art. 8º, III, da Constituição Federal, assegura aos sindicatos legitimidade extraordinária ampla para defender os direitos e interesses da categoria, inclusive em execuções de sentença; (iv) o Tema nº 823 da repercussão geral do STF, firmou a seguinte tese: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos"; (v) é inviável o desmembramento da execução de sentença coletiva, pois trata-se de pretensão unam, homogênea e de prerrogativa do sindicato-exequente, e a apuração das diferenças vindicadas em execução não demandam maior complexidade; (vi) ausente a comprovação de qualquer espécie de prejuízo, necessária a manutenção da execução de sentença coletiva de forma unificada, respaldada no art. 113 do CPC/2015; (vii) deve haver pronúncia expressa do juízo "a quo" acerca do resguardo, para os feitos desmembrados da execução coletiva originária, do fato da pretensão executória deduzida em 08/2015 ter…

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