Processo 5013619-17.2023.8.08.0030
TJES • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5013619-17.2023.8.08.0030 INTERESSADO: EDINA APARECIDA ALVES VALIATI Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 INTERESSADO: ALCAMAR COMERCIO ELETRONICO LTDA, ST2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: ARTUR WEBER MENEGUZZI - RS134938, RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON - RS48145 Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS MANOEL ALCARDE - PR83145 DECISÃO 1. Com efeito, o MM. Juiz de Direito com jurisdição perante o 1º Juizado Especial Cível de Linhares, na data de 23/03/2026, deferiu a penhora no rosto destes autos, visando satisfazer o crédito constituído no Cumprimento de sentença n. 5012169-68.2025.8.08.0030, conforme se depreende do ID 93841108. No entanto, em que pese o requerimento de reserva de valores formulado no ID 98213836, observa-se que o referido pleito deve ser indeferido, na medida em que a penhora já havia sido determinada por aquele Juízo, data em que a constrição do crédito foi pronunciada. A respeito do mencionado instituto, cumpre mencionar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entendeu que “a penhora no rosto dos autos se presta a dar ciência ao juízo de outra demanda, em que se discute eventual crédito, acerca da existência de penhora de bens. Objetiva resguardar direito e não pressupõe a certeza da existência do crédito” (TJDFT - 3ª Turma Cível - AGI 07120.21-92.2023.8.07.0000 - Rel. Des. Roberto Freitas Filho - julg. 11/10/2023 - publ. PJe 03/11/2023). Para além disso, o referido Tribunal de Justiça, ao fixar a tese de julgamento no Agravo de Instrumento n. 0716889-45.2025.8.07.0000, assim deliberou: “1. A penhora no rosto dos autos é modalidade de constrição de ativos previsto no art. 860 do CPC, que visa alcançar créditos em nome daquele que tem tal direito reconhecido em outro processo judicial, no qual figura como credor. 2. A possibilidade de penhora no rosto dos autos está expressamente prevista no art. 860 do CPC, no qual também está estabelecido o procedimento a ser adotado para sua averbação. Nesse sentido, compete ao Juízo responsável pelo objeto da constrição, após resolvida aquela lide, deliberar acerca da disponibilização da quantia, bem como proceder a transferência dos valores em conformidade com a ordem de penhora e preferências creditórias. (TJDFT - 3ª Turma Cível - Rel. Des. Roberto Freitas Filho - julg. 31/07/2025 - publ. PJe 14/08/2025) - grifei Da mesma forma, verifica-se que a pretensão apresentada pela advogada, qual seja, reserva de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, poderá ser executada por meio de procedimento próprio, não havendo que se falar em cerceio de direitos. Desta feita, considerando que o crédito obtido nestes autos já não estava na esfera de disponibilidade da exequente, que figura como devedora naquele Juízo, indefiro a reserva de valores. 2. Ficam as partes intimadas deste provimento. 3. Após autos conclusos. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . Nome: EDINA APARECIDA ALVES VALIATI Endereço: Avenida Antenor de Souza Ferraz, 225, SAYONARA, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: ALCAMAR COMERCIO ELETRONICO LTDA Endereço: Avenida Dez de Dezembro, 6463, - de 5703/5704 ao fim, Igapó, LONDRINA - PR - CEP: 86046-140 Nome: ST2…
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