Processo 5013622-02.2016.4.04.7001
TRF4 • Apelação Cível
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5013622-02.2016.4.04.7001/PR APELANTE : TEREZINHA MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) APELADO : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB pr067090) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (eventos 140 e 151). Da análise dos autos, infere-se que: (1) em 17/02/2025, foi negado seguimento ao recurso especial interposto por Terezinha Monteiro (evento 118); (2) contra a decisão, o(a)(s) recorrente(s) interpôs(useram) agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela Vice-Presidência desta Corte, por manifestamente incabível (eventos 129 e 140): Trata-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, contra a decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 522 dos recursos repetitivos. É o relatório. Conforme o art. 1030, §§ 1º e 2º do CPC: § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 . (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Destaco que é incabível recurso fundamentado no art. 1.042 do CPC em face de decisão que NEGA SEGUIMENTO a recurso excepcional. Com efeito, o agravo do art. 1.042 do CPC somente é cabível contra a decisão ou parte da decisão que INADMITE o recurso excepcional. Não tendo a decisão agravada INADMITIDO o recurso, in casu, a interposição deste agravo incorre em erro grosseiro. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Intimem-se. (3) em 27/05/2025, o(a)(s) recorrente(s) interpôs(useram) agravo interno, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (evento 151). O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.021, dispõe que: Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. E, nos artigos 1.030…
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