Processo 5013622-31.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013622-31.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013622-31.2026.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: TIAGO FERREIRA MOREIRA AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2ª REGIAO/SP ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIAGO FERREIRA MOREIRA, representado pela DPU, contra decisão a qual rejeitou exceção de pré-executividade ao argumento de que não teria ocorrido a prescrição intercorrente, porém determinou o arquivo sobrestado do feito sem baixa na distribuição, ao constatar que o valor do débito em março/2015 (R$ 2.211,35) era inferior ao mínimo legal para ajuizamento de execução pelos conselhos profissionais. Sustenta a agravante que a execução deveria ter sido extinta e não arquivada por lhe faltar o requisito do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (valor mínimo para ajuizamento da ação). Aduz à impossibilidade fática de superação do patamar mínimo, vez que o executado não exerce mais a profissão de corretor de imóveis. Subsidiariamente, requer seja aplicado o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 566 para reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz do art. 40, §1º da LEF ou a Resolução CNJ nº 547/2024, que determina a extinção de execuções fiscais com valor consolidado inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) nas quais inexistam bens penhoráveis suficientes para satisfação do crédito e das custas processuais, conforme Tema de Repercussão Geral 1.184. Com contraminuta, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: TRF3, ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023. Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: TRF3, ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023; ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. Cinge a controvérsia a definir se é caso de extinguir a execução fiscal pelo não atingimento do valor mínimo do art. 8º da Lei nº…

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