Processo 5013622-60.2020.4.04.7001

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013622-60.2020.4.04.7001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013622-60.2020.4.04.7001/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : RONALDO CESAR DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TRABALHADOR BOIA-FRIA . TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INDÚSTRIA DE CERÂMICA. RUÍDO . PROVA POR SIMILARIDADE. CHUMBO . ÁCIDO SULFÚRICO . AGENTES BIOLÓGICOS . CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. A parte autora objetiva o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 28/04/1985 a 31/12/1985 e de atividade especial nos períodos de 16/09/1991 a 31/10/1994, 01/08/1995 a 01/12/1995, 19/08/1996 a 05/01/2004, 05/02/2004 a 17/02/2006 e 17/04/2009 a 01/04/2015. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo o tempo rural e todos os períodos especiais, concedendo o benefício com DIB na DER (16/07/2019). O INSS apelou para afastar o reconhecimento do labor rural e dos períodos especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob a condição de boia-fria no período de 28/04/1985 a 31/12/1985; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16/09/1991 a 31/10/1994 (enquadramento profissional - trabalhadores de indústria de cerâmica ), 01/08/1995 a 01/12/1995 ( ruído ), 19/08/1996 a 05/01/2004 ( chumbo e ácido sulfúrico ), 05/02/2004 a 17/02/2006 ( chumbo e ruído ) e 17/04/2009 a 01/04/2015 ( agentes biológicos ); (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; (iv) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (v) a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do labor rural do segurado no período de 28/04/1985 a 31/12/1985, sustentando a inexistência de início de prova material contemporâneo. A apelação do INSS foi desprovida. A comprovação do tempo rural pode ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal, sendo o rol de documentos exemplificativo (art. 55, §3º, Lei nº 8.213/91, Súmula nº 149/STJ, Temas 297 e 554/STJ). Para o trabalhador boia-fria , a exigência é mitigada, admitindo-se certidões da vida civil em nome de familiares (Tema 554/STJ, Súmula 73/TRF4). A autodeclaração, ratificada por documentos contemporâneos, como a Certidão de Nascimento da irmã (11/09/1986) para o período de 28/04/1985 a 31/12/1985, é suficiente, conforme Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS. 4. O INSS alega que a função de "serviços gerais" em olaria não permite o enquadramento profissional por categoria no período de 16/09/1991 a 31/10/1994. A apelação do INSS foi desprovida. A atividade de trabalhadores das indústrias de cerâmica é prevista como especial no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64. A prova dos autos demonstrou que o autor, mesmo como "serviços gerais", realizava tarefas inerentes à produção de tijolos, justificando o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme jurisprudência do STJ e TRF4 (AC 5006258-73.2021.4.04.7204, 9ª Turma). 5. O INSS sustenta a impossibilidade de utilização de laudo por similaridade para aferição do ruído no período de 01/08/1995 a 01/12/1995. A apelação do INSS foi desprovida.…

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