Processo 5013622-65.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013622-65.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013622-65.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO ID 341423691: Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO DE PÁDUA OLIVEIRA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Verifico que a ementa da decisão recorrida consignou: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, ação previdenciária proposta com o objetivo de reconhecer o exercício de atividade especial em período já anteriormente discutido judicialmente, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível nova ação previdenciária visando ao reconhecimento de tempo especial, com base em fundamentos ou documentos distintos, após o trânsito em julgado de decisão anterior que já julgou improcedente o mesmo pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR A eficácia preclusiva da coisa julgada obsta a rediscussão de questão já decidida com trânsito em julgado, ainda que sob novos argumentos ou documentos que poderiam ter sido apresentados no processo anterior. Configura-se a coisa julgada material quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a nova ação e demanda anterior decidida por sentença de mérito, nos termos dos artigos 507 e 508 do CPC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a rediscussão da mesma matéria, sob fundamentos alternativos ou complementares, configura violação à coisa julgada e enseja a extinção do feito sem resolução de mérito. A imutabilidade e a indiscutibilidade dos efeitos da sentença de mérito impõem limites objetivos e subjetivos que não podem ser superados por nova ação com o mesmo objeto, ainda que sob roupagem processual diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A coisa julgada material impede a repropositura de ação com mesmo pedido e causa de pedir, ainda que com base em novos documentos ou fundamentos que poderiam ter sido apresentados na ação anterior. A eficácia preclusiva da coisa julgada protege a estabilidade da jurisdição e impede a rediscussão de matéria já definitivamente decidida. É cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, quando configurada a repetição de demanda já apreciada com trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 356, § 5º; 485, V; 507 e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 712.164/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 6.12.2005, DJ 20.2.2006, p. 224; AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2020; AgInt no AREsp 1.299.182/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28.5.2020; AgInt no AREsp 1.320.683/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe…

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