Processo 5013623-16.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013623-16.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013623-16.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: CAKE SOBREMESAS CONGELADAS LTDA - EPP AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cake Sobremesas Congeladas Ltda. EPP contra a decisão proferida em 4/5/2026 nos autos da execução fiscal nº. 5006375-56.2022.4.03.6105, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada (ID 579231645 - autos de origem). A execução fiscal, promovida pela União (Fazenda Nacional), tem por objeto a cobrança de contribuições previdenciárias e de contribuições devidas a terceiros, constituídas por declaração do contribuinte e materializadas em certidões de dívida ativa, com valor atribuído à causa de R$ 151.341,13. A decisão agravada, com apoio na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 204 do Código Tributário Nacional e no art. 3º da Lei nº. 6.830/80, consignou que a verificação da inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo e a alegada ausência de amortização dos pagamentos demandam dilação probatória incompatível com a via estreita do incidente, próprias dos embargos após garantido o juízo, reconheceu a presunção de certeza e liquidez das certidões e o atendimento dos requisitos do art. 2º da Lei nº. 6.830/80, manteve o encargo legal de vinte por cento do Decreto-Lei nº. 1.025/69 e repeliu a alegação de ilegalidade da multa, invocando, ainda, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1079, contrária à limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros ao teto de vinte salários-mínimos (ID 579231645 - autos de origem). A agravante sustenta o cabimento da exceção, ao argumento de que as nulidades seriam aferíveis da simples leitura das certidões, independentemente de dilação probatória, e, no mérito, defende a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros ao teto de vinte salários mínimos, a exclusão de verbas que reputa indenizatórias ou sem habitualidade, identificadas como terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, férias indenizadas, vale transporte, convênio de saúde e os primeiros quinze dias de auxílio doença e de auxílio acidente, a ilegalidade e o caráter confiscatório da multa, que entende dever incidir sobre o valor original do débito, a cobrança indevida dos honorários de vinte por cento embutidos nas certidões, com risco de cumulação com os honorários do art. 827 do Código de Processo Civil, e a nulidade das certidões por inobservância do art. 2º, parágrafo 5º, da Lei nº. 6.830/80. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução fiscal até o julgamento final do recurso, e, no mérito, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, o acolhimento da exceção de pré-executividade, o reconhecimento do excesso de execução, o recálculo do débito e a declaração de nulidade das certidões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal, observando-se o caráter vinculante dos precedentes. A interpretação literal do artigo 932, inciso IV, poderia conduzir à conclusão de que apenas os temas já enquadrados nas hipóteses expressamente enumeradas no dispositivo poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos…

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