Processo 5013623-34.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013623-34.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5013623-34.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Siham KassabRéu:Sao Inacio Empreendimentos Imobiliarios Ltda DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora relata que firmou com a requerida “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno”, referente ao lote nº 031, quadra 35A, “Residencial Cidade Jardim I”, em Rio Branco/AC. Informa que o negócio foi celebrado em 19/07/2020, tendo como valor inicial do imóvel a quantia de R$ 79.387,24 (setenta e nove mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), onde assumiu obrigação financeira composta por: Comissão de corretagem; Parcelas fixas; Parcelas reajustáveis; Incidência de IGP-M/FGV; Juros compensatórios anuais de 6,90%. Trata que realizou pagamentos substanciais e contínuos, demonstrando inequívoca boa-fé objetiva e intenção de cumprimento da avença, entretanto, em razão de alteração superveniente de sua realidade financeira, destacando um processo de divórcio, reorganização patrimonial, aumento de despesas pessoais e, principalmente, pelos inúmeros problemas observados no empreendimento, tornou-se inviável a continuidade do contrato sem comprometimento excessivo de sua subsistência financeira. Alega que buscou rescisão de forma administrativa, entretanto, a requerida apresentou cálculo abusivo, alegando incidência de multa compensatória; taxa de fruição superior a R$ 167.499,64 (cento e sessenta e sete mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos) e um saldo negativo de R$ 134.181,55 (cento e trinta e quatro mil cento e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) em desfavor da autora. Posteriormente, a requerida apresentou proposta, oferecendo devolução correspondente a apenas 50% dos valores pagos, parceladamente em 12 vezes, entretanto, surgiram inconsistências graves nos próprios cálculos apresentados pela requerida, onde afirmou que o valor pago pela autora corresponderia a R$ 44.712,73 (quarenta e quatro mil setecentos e doze reais e setenta e três centavos), contudo, em comunicação enviada, constou expressamente que o valor total pago  de comissão + parcelas era de R$ 48.704,73 (quarenta e oito mil setecentos e quatro reais e setenta e três centavos); Valor pago por parcelas = R$ 44.712,73 (quarenta e quatro mil setecentos e doze reais e setenta e três centavos), portanto, a própria requerida reconhece extrajudicialmente que recebeu da autora a quantia total de R$ 48.704,73 (quarenta e oito mil setecentos e quatro reais e setenta e três centavos). Requer a concessão da tutela de urgência, para: 1) Suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas; 2) Abstenção de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; 3) Proibição de protesto contratual; d) Suspensão de cobranças extrajudiciais coercitivas; 4) Determinação para que a requerida se abstenha de rescindir unilateralmente o contrato por inadimplemento até decisão final. 5) a suspensão da responsabilidade da Autora sobre o pagamento de IPTU, taxas associativas ou contribuições de melhoria incidentes sobre o lote. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No tocante ao primeiro requisito, observa-se…

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