Processo 5013624-27.2026.8.08.0000
TJES • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5013624-27.2026.8.08.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ANDRE FRANCISCO DIAS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido autônomo de efeito suspensivo formulado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (art. 1.012, §3º, I, do Código de Processo Civil) em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n. 5032877-94.2024.8.08.0024, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular a eliminação do candidato ANDRÉ FRANCISCO DIAS DOS SANTOS do concurso público para Policial Penal (Edital 01/2023/SEJUS), reconhecê-lo como pessoa com deficiência e determinar sua imediata nomeação e posse. Sustenta o requerente, em breve síntese, que: (i) o laudo pericial judicial comprovou a inaptidão operacional do candidato (artrodese lombar e monoparesia de membro inferior direito com pé caído), concluindo que seu estado clínico compromete a aptidão para atividades de segurança pública; (ii) o art. 43, §2º, do Decreto 3.298/99, que permitia postergar a análise de compatibilidade para o estágio probatório, foi revogado pelo Decreto 9.508/2018; (iii) a nomeação de candidato sub judice viola o Tema 476/STF e a jurisprudência consolidada do TJES. Requer a suspensão dos efeitos da sentença e de todos os atos executivos no cumprimento provisório, com obstação do mandado de nomeação e posse expedido, sob pena de risco à segurança pública e dano de difícil reversão. É, em síntese, o relatório. Decido. Conheço do pedido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O art. 1.012, §4º, do CPC autoriza o relator a conceder efeito suspensivo à apelação quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave de difícil reparação. No caso, ambos os requisitos estão configurados. A probabilidade de provimento da apelação é elevada. O laudo pericial judicial produzido nos autos da ação originária atestou que o candidato possui sequelas motoras (artrodese lombar e monoparesia de membro inferior direito com pé caído) que comprometem a aptidão para atividades operacionais de segurança pública, como contenção, escoltas e intervenções táticas, típicas do cargo de Policial Penal, conforme atribuições definidas pela Lei Complementar Estadual nº 1.059/2023. A conclusão técnica, salvo melhor análise, é incontroversa e não foi infirmada por nenhum outro elemento de prova. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que candidato sub judice, mesmo aprovado em todas as fases do concurso, tem direito apenas à reserva de vaga, não à nomeação e posse imediatas, enquanto não houver trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a permanência no certame. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO EXAME ANTROPOMÉTRICO. RESERVA DE VAGA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, PARA POSTERIOR POSSE, SE FOR O CASO. CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015. 2. Consoante jurisprudência sedimentada no STJ,…
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