Processo 5013626-20.2023.4.02.5103
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5013626-20.2023.4.02.5103/RJ APELANTE : ROSIMARO ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899) ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ROSIMARO ALVES DA SILVA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 10), assim ementado: ADMINISTRATIVO - PAD - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - PODER JUDICIÁRIO CIRCUNSCRITO ÀS QUESTÕES AFETAS À LEGALIDADE DO ATO PRATICADO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS -ASSEGURADOS OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Recurso de apelação interposto por ROSIMARO ALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, que julgou improcedentes os pedidos do autor, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC II - O Autor era servidor público federal, lotado no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense - Unidade São João da Barra, exercendo a função de Professor, tendo sido submetido ao processo administrativo disciplinar n. 23317.005116.2022-91, e demitido em fevereiro/2023, sob a acusação de “assédio sexual". III - O STJ possui entendimento de que, no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. IV - Da análise do PAD, verifica-se o cumprimento dos requisitos de validade formais, tais como, regular constituição da comissão do PAD, indiciamento do servidor, produção do contraditório, realização de relatório conclusivo e opinativo, tendo como conclusão, após a análise da conduta do indiciado, da produção das provas e argumentos da defesa, o enquadramento da conduta do servidor no artigo 116, incisos III, IX e XI, e na violação das proibições descritas no artigo 117, incisos V e IX, da Lei nº 8.112/90, bem como no artigo 132, incisos IV, V e XIII, do mesmo diploma legal, tendo sido demitido do serviço público. V - No presente caso, à luz de tudo que foi dito e de toda a documentação carreada aos autos, o autor não logrou êxito em demonstrar qualquer ilicitude no trâmite da apuração realizada na seara administrativa, valendo-se de genéricos argumentos na tentativa de obter sua anulação. VI - Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido. Em suas razões recursais (Evento 19), o recorrente suscita, preliminarmente, nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, ao argumento de que lhe foi indevidamente indeferida a produção de prova oral no curso da ação judicial e a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos na Ação Penal nº 500.2324-23.2025.4.02.5103. No mérito, sustenta, em síntese, (i) violação aos arts. 116, 117 e 132 da Lei nº 8.112/90, por entender atípica e desproporcional a subsunção de sua conduta aos tipos disciplinares que fundamentaram a demissão e (ii) que a comissão processante teria se valido indevidamente de elementos de PAD anterior (2017), já alcançado pela prescrição. Contrarrazões foram apresentadas em Evento 23. É o relatório. Decido. Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma…
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