Processo 5013626-68.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013626-68.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013626-68.2026.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA - DF31195-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DECISÃO Insurge-se a agravante em face da decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. O relatório da decisão agravada expõe a situação trazida a Juízo: Argumenta que a Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental – TCFA é exigida em relação a período em que a executada não estaria mais exercendo atividade de limpeza, considerando que, desde o ano de 2010, teria passado a exercer unicamente atividades administrativas. Aduz que, a partir do início do processo de Recuperação Judicial, as atividades da empresa executada teriam se voltado para as funções administrativas, de modo que não exerceria mais atividades que justificassem a cobrança da TCFA, já que a taxa tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo, diante da submissão ao rito da recuperação judicial. Inconformada, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e a reforma de decisão impugnada. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), assegurando-se o julgamento pelo órgão colegiado e salvaguardando-se os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Admitem os Tribunais pátrios a alegação de prescrição, decadência, bem como outras matérias, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, reconhecendo-se a aptidão da exceção de pré-executividade para veicular referidas questões. No entanto, o direito que fundamenta a referida exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo e, por consequência, obstar a execução. Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade a matéria dependente de instrução probatória. Dispõe a Lei nº 6.830/80: "Art. 3º A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite" A Lei nº 10.165/2000, que alterou a Lei nº 6.938/81 criou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, tendo como fato imponível "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais". No…

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