Processo 5013626-86.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013626-86.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5013626-86.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Gleyciane de Sousa FerreiraRéu:Banco Pan S.a. DECISÃO Trata-se de ação ordinária e pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que realizou emprestimo bancário, com a taxa de juros de 2,36% ao mês, entretanto, foram lançados juros de 3,52% ao mês. Alega que a inclusão de taxa superior a prevista no contrato foge dos parâmetros de legalidade e se recalcularem as 48 prestações com base na taxa de juros contratual, qual seja, 2,36% a.m o valor da prestação seria de R$ 591,97 (quinhentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos) obtendo uma diferença de R$ 142,72 (cento e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos) por parcela e não a parcela de R$ 734,69 (setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Requer tutela de urgência para aplicar ao contrato a taxa de juros contratada de 2,36% a.m., em detrimento dos juros aplicados de 3,52% a.m, tomando por base as exclusões de taxas e tarifas embutidas ao contrato e consequentemente que haja a devida emissão de novos boletos/carnê pela Requerida constando os valores incontroversos, qual seja, R$ 591,97 (quinhentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos) por parcela vincenda. Eis o relatório, passo a decidir. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, CPC). Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, ao menos é que se entende em juízo de cognação sumária, tendo em vista que a parcela de um emprestimo não é constituída pura e simplesmente pela formação do valor do débito, dividido pelas parcelas contratadas. Há por óbvio incidência de capitalização aos juros aplicados ao contrato, dentre outros encargos, de modo que o valor da prestação cobrada, diz respeito ao custo efetivo total – CET, que no caso dos autos, esta no percentual de 3,52% ao mês, que por sua vez é superior ao valor que autora alega incidir (2,36%). Observe a parte autora que o Custo Efetivo Total (CET) é diferente da taxa de juros. A taxa de juros é apenas o custo do dinheiro, enquanto o CET representa o custo total real de um financiamento, somando juros, impostos (IOF), tarifas bancárias e seguros, desta forma, o CET é sempre superior à taxa de juros nominais. Destarte, a legalidade da incidência da taxa de juros praticada é matéria a ser analisada no mérito da demanda, havendo necessidade de oportunizar o contraditório.  Quanto ao segundo requisito, o perigo do dano, não resta comprovado, tendo em vista que o valor foi contratado em outubro/2025, ou seja, há quase 6 (seis) meses, o que descaracteriza a urgência da medida. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Posto isso, ausente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. Em se tratando de operações de crédito e ante a hipossuficiência técnica do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC ). Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o  dia 11/06/2026, às 09:00h , a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA,…

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