Processo 5013627-61.2025.8.13.0134

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5013627-61.2025.8.13.0134
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5013627-61.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE CARATINGA LTDA - SICOOB CREDCOOPER CPF: 19.449.602/0001-59 RÉU: EDER CARVALHO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Decisão Vistos, etc. 1- Relatório Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região De Caratinga LTDA - Sicoob Credcooper, em face de Eder Carvalho Ferreira – CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Recebida a inicial da ação monitória (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual foi determinada a citação do requerido para pagamento. Mandado de citação devidamente cumprido, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Certidão de decurso do prazo do requerido ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnou a parte autora que lhe fosse convertido em cumprimento de sentença, tendo em vista a inércia do requerido em pagar ou apresentar embargos à monitória. Proferido despacho ao ID XXX.XXX.XXX-XX convertendo o feito para cumprimento de sentença. Expedido o mandado de intimação pessoal acerca do cumprimento de sentença, tendo o mandado sido cumprido, porém infrutífero, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Proferido o despacho ao ID XXX.XXX.XXX-XX: “...Considerando o certificado pela Secretaria em ID10619292170 de que o mandado foi direcionado ao mesmo endereço de citação do executado, dou o executado por intimado, vez que é seu dever manter o endereço atualizado nos autos conforme art. 274, parágrafo único do CPC bem como art. 513, §3º do CPC.”. Assim, foi certificado o decurso do prazo do executado. A parte exequente requereu a realização da pesquisa via RENAJUD, SERASAJUD E SISBAJUD-teimosinha, na quantia de R$12.411,39. Decisão ao ID XXX.XXX.XXX-XX deferindo o pugnado, lançando-se a realização da pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD pela modalidade de repetição programada, popularmente denominada de “teimosinha”. Proferido o despacho ao ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo sido certificado o imediato desbloqueio, tendo em vista que o valor bloqueado era quantia irrisória. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnou a parte exequente pelo deferimento da suspensão da CNH do executado. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. 2- Fundamentação Após análise dos autos, verifico que os bens penhorados de fato são de difícil alienação e não foram adjudicados a tempo pelo exequente, motivo pelo qual, devem, em prol da efetividade do processo, princípio previsto no art. 4º do CPC serem substituídos por medida indutiva e coercitiva conforme requerido pela parte nos termos do art. 139, IV do CPC. No caso em questão, o exequente pede a suspensão da CNH do executado juntando decisão proferida pela Terceira Turma do STJ, no REsp 1.854.289. Comentando o poder judicial dessas cláusulas gerais executivas previstas no art. 139, IV do CPC, os ensinamentos de Fredie Didier Júnior e outros na obra “Cursos de Direito Processual Civil- Execução” 7ª ed. vol V, Jus Podivm, BA, 2017: “… No Brasil, há previsão expressa que garante atipicidade dos meios executivos na efetivação das obrigações em geral… o art. 139, IV do NCPC estabelece que cabe ao Juiz determinar todas as medidas...necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações…

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