Processo 5013627-76.2023.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013627-76.2023.4.03.6105 AUTOR: COMPANHIA DPASCHOAL DE PARTICIPACOES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação condenatória de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por COMPANHIA DPASCHOAL DE PARTICIPAÇÕES, qualificada na inicial, em face da UNIÃO para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário apontado no processo administrativo de crédito nº 10830.900506/2011-62 (processo de débito nº 10830.901300/2011-50), mediante seguro garantia (nº 02-0775-0964052, doc. 04), impedindo a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como constrições patrimoniais e/ou cadastrais, atos coativos e/ou punitivos, até final decisão a ser proferida nos presentes autos, viabilizando a renovação da certidão de regularidade fiscal. Ao final, requer a anulação do crédito tributário indicado no Processo de Crédito nº 10830.900506/2011-62 (Processo de Débito nº 10830.901300/2011-50). Subsidiariamente, a desconstituição parcial do crédito, afastando os juros sobre a multa. Pretende a autora a suspensão da exigibilidade do crédito tributário indicado no processo administrativo de crédito nº 10830.900506/2011-62 e processo administrativo de débito nº 10830.901300/2011-50 mediante a apresentação do seguro-garantia nº 02-0775-0964052, com a finalidade de possibilitar a emissão de certidão de regularidade fiscal, bem como impedir/suspender atos constritivos, inclusive inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Pela decisão ID304415691 foi determinado à União que se manifestasse acerca do seguro-garantia oferecido. Pela manifestação ID305398886 a União requer que seja determinado à União que regularize o seguro-garantia de acordo com os termos da Portaria Conjunta nº 164/2014 (cláusula de eleição do foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito inscrito em dívida ativa para dirimir questões entre a segurada (União) e a empresa seguradora, bem como a referência ao número da inscrição em dívida ativa nº 80 6 23 190500-96, bem como ao número do processo judicial ou processo administrativo de parcelamento). Pela manifestação ID307341322 a impetrante explicita que já cumpriu as exigências efetivadas pela União e consigna que “tem-se que a integralidade das indicações expostas na Manifestação da D. Procuradoria de ID nº 305398886 foram devidamente cumpridas pela Autora, estando a presente minuta de Endosso da Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-0978330 plenamente regular e apta a garantir a integralidade do débito controlado na CDA nº 80.6.23.190500-96 para fins de imediata liberação / renovação de sua Certidão de Regularidade Fiscal” e reitera o pleito de tutela de urgência. Pela decisão ID308610773 foi determinada vista da manifestação da impetrante à União. Pela petição ID308810646 a União explicita que “o contribuinte procedeu a indicação da Dívida Ativa da União – DAU objeto da garantia antecipada (artigo 3º, inciso V da Portaria PGFN n.º 164/2014) – vide objeto Apólice/Endosso, estando, portanto, atendido o presente item, indicando, ainda, a Justiça Federal do foro da unidade da PGFN responsável pela gestão da DAU como…
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