Processo 5013628-64.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013628-64.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5013628-64.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: ANDRE FRANCISCO DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDER DA SILVA LIMA - RJ200944 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face da decisão interlocutória proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória que, nos autos do cumprimento provisório de sentença (processo 5023571-33.2026.8.08.0024), determinou a imediata nomeação e posse do agravado ANDRE FRANCISCO DIAS DOS SANTOS no cargo de Policial Penal, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de imposição de medidas coercitivas e pecuniárias. Requer o agravante, desde logo, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, alegando, em breve síntese, que: (i) a nomeação e posse de candidato sub judice antes do trânsito em julgado viola o art. 37, II, da Constituição Federal, a jurisprudência consolidada do STJ e do TJES e o Tema 476/STF, sendo o direito do candidato limitado à reserva de vaga; (ii) a compatibilidade entre a deficiência do agravado (artrodese lombar L4-L5 com monoparesia de membro inferior direito) e as atribuições operacionais do cargo de Policial Penal, definidas na Lei Complementar Estadual nº 1.059/2023, foi comprovadamente afastada por perícia judicial, sendo inaplicável a postergação da avaliação para o estágio probatório, porquanto o art. 43, §2º, do Decreto 3.298/99, que autorizava tal postergação, foi revogado pelo Decreto 9.508/2018. É, em síntese, o relatório. Decido. Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC. O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora). Na hipótese vertente, tenho que o pleito suspensivo recursal merece guarida. A probabilidade do direito reside na jurisprudência consolidada Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o candidato que prossegue em concurso público por força de decisão judicial precária, ainda que venha a ser aprovado em todas as etapas, não adquire, de imediato, direito líquido e certo à posse, mas tão somente à reserva da respectiva vaga, condicionada ao trânsito em julgado da decisão que lhe assegurou a continuidade no certame. Destaco: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO EXAME ANTROPOMÉTRICO. RESERVA DE VAGA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, PARA POSTERIOR POSSE, SE FOR O CASO. CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015. 2. Consoante jurisprudência sedimentada no STJ, não…

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