Processo 5013630-89.2026.8.24.0064
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5013630-89.2026.8.24.0064/SC AUTOR : JANIO HONORIO MACHADO ADVOGADO(A) : SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA (OAB RN020840) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, I – Ocupam-se os autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, com pedido de tutela de urgência, aforada por Janio Honorio Machado contra Refúgio das Lontras Pousada Empreendimentos Imobiliários Ltda., na qual a parte autora postula o desfazimento de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária celebrado sob o regime de multipropriedade ( time-sharing ) e a devolução das quantias adimplidas. Obtemperou o autor que, em 15 de setembro de 2024, firmou com a empresa ré o contrato n.º 03-A001/08, relativo à fração de uso de 2 semanas anuais vinculada à unidade autônoma identificada como Apartamento/Cota 001/08 do empreendimento "Refúgio das Lontras Pousada", localizado em Barra de Santo Antônio/AL, ajustando-se o preço de R$ 42.198,53 (quarenta e dois mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos) pela fração, acrescido de R$ 5.137,00 (cinco mil, cento e trinta e sete reais) a título de comissão de corretagem, esta paga em 10 parcelas (Evento 1 – INIC1). Asseverou que o preço do imóvel foi dividido em 2 parcelas iniciais de R$ 50,00 cada, a título de sinal, e em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais reajustáveis, no valor inicial de R$ 501,17 cada, sujeitas à atualização monetária pelo INCC-DI e, posteriormente, pelo IPCA/IBGE, acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês pro rata die , de modo que vem suportando elevação progressiva do encargo contratual. Pontuou que se encontra adimplente, havendo quitado a integralidade da comissão de corretagem, as parcelas iniciais e as mensais sucessivamente vencidas, totalizando montante já pago superior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), mas que, após a contratação, passou a constatar a excessiva onerosidade do negócio, a incidência cumulativa de atualização monetária e juros, bem como vícios de informação na formação do consentimento, formalizada a avença em ambiente típico de venda de multipropriedade, sem o devido esclarecimento quanto à totalidade dos encargos, aos critérios de reajuste e às limitações práticas de uso do bem. Afirmou que, ao buscar a rescisão na via administrativa, foi informado de que o distrato implicaria a retenção integral da comissão de corretagem e do sinal, além da aplicação de penalidade de até 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos e de devolução condicionada a eventos futuros, o que reputa abusivo à luz do Código de Defesa do Consumidor, invocando o direito potestativo de resilição unilateral, a nulidade das cláusulas de perda total e a faixa de razoabilidade de retenção de 10% a 25% consolidada pela jurisprudência. Assim discorrendo, pugnou o autor pela concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte , para determinar: a.1) a suspensão imediata da exigibilidade de todas as parcelas contratuais vencidas e vincendas, de qualquer natureza (principal, atualizações monetárias, juros, taxas condominiais, contribuições e demais encargos); a.2) que a ré se abstenha de inscrever ou manter o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, SCPC, Boa Vista e congêneres), com a exclusão de eventual apontamento já existente; a.3) que a ré se abstenha de praticar qualquer ato tendente à consolidação da propriedade, à execução extrajudicial, à cessão do crédito a…
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