Processo 5013631-11.2026.8.01.0001

TJAC • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5013631-11.2026.8.01.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5013631-11.2026.8.01.0001 Classe: Embargos à Execução Embargante:Sueli da Silva MartinsEmbargante:Romario Silva dos SantosEmbargado:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi Biomas   DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por SUELI DA SILVA MARTINS e ROMARIO SILVA DOS SANTOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORDESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS – SICREDI BIOMAS , distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial n.º 0719240-87.2024.8.01.0001. Sustentam os embargantes, em síntese, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a nulidade ou inexigibilidade do título executivo, a ausência de comprovação idônea da assinatura eletrônica aposta no instrumento contratual, a iliquidez do débito por insuficiência dos demonstrativos apresentados, a existência de encargos abusivos e excesso de execução, bem como o direito ao alongamento da dívida rural em razão de alegada frustração produtiva decorrente de eventos climáticos adversos e dificuldades econômicas enfrentadas pela atividade rural desenvolvida pelos embargantes. Requerem, ainda, a concessão de tutela provisória, com atribuição de efeito suspensivo aos embargos e suspensão dos atos executivos praticados nos autos principais. Os embargos foram instruídos com documentação (evento 1, docs. 02/25). É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que os embargantes alegam exercer atividade rural em regime de economia familiar, afirmando enfrentar dificuldades financeiras decorrentes de severa frustração produtiva, juntando declaração de hipossuficiência e documentos destinados a demonstrar a alegada incapacidade econômica. Em juízo de cognição sumária e sem prejuízo de posterior reavaliação diante de eventual impugnação da parte adversa, reputo presentes elementos suficientes para o deferimento do benefício. Assim, DEFIRO aos embargantes os benefícios da gratuidade da justiça , nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, dispõe o art. 919, § 1º, do CPC que tal medida exige a presença dos requisitos da tutela provisória e a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, embora as alegações deduzidas pelos embargantes revelem controvérsias que merecem adequada instrução, especialmente quanto ao alegado direito ao alongamento da dívida rural, à regularidade da contratação eletrônica e à composição do débito exequendo, a cognição ainda se mostra incipiente para autorizar, de plano, a suspensão integral da execução. Com efeito, a documentação apresentada evidencia a existência de discussão plausível acerca da relação contratual e da evolução da dívida, notadamente diante da alegação de prévio requerimento administrativo de prorrogação da obrigação rural e da juntada de documentos técnicos relacionados à capacidade de pagamento e à alegada frustração da atividade produtiva. Todavia, tais circunstâncias ainda demandam o indispensável contraditório, sobretudo porque eventual reconhecimento do direito ao alongamento da dívida, da abusividade de encargos ou da inexigibilidade do título pressupõe exame mais aprofundado dos documentos contratuais e da manifestação da instituição financeira. Nessa perspectiva, reputo…

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