Processo 5013632-06.2017.4.04.7003
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013632-06.2017.4.04.7003/PR EXECUTADO : CELSO PEREIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : LUTERO DE PAIVA PEREIRA (OAB PR011929) ADVOGADO(A) : RACHEL VIEIRA PEREIRA (OAB PR096285) DESPACHO/DECISÃO Evento 103, PED_PENHORA1 1. A parte exequente requereu a penhora das cotas sociais de titularidade do executado na empresa GEAR PONTO 50 TEXAS PUB BAR LTDA. Inexiste qualquer óbice para que a penhora recaia sobre cotas sociais de sociedade por cotas de responsabilidade limitada em virtude de dívida particular não concernente à empresa. Com efeito, o artigo 1.057 do Código Civil prevê que: Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Ainda que haja cláusulas contratuais que condicionem a transferência das cotas à prévia anuência dos demais sócios, é possível a penhora dessas para garantir o pagamento de dívida pessoal. Isso porque, no caso, não se configura a alienação espontânea das cotas, mas a constrição judicial determinada pelo juízo de execução, em relação à qual não existe vedação legal. De outra banda, a penhora das cotas sociais não afeta a affectio societatis , uma vez que não implica, necessariamente, inclusão de um novo sócio. Ressalte-se que permanece com a empresa o direito de preferência na remição das cotas. Ademais, não pode o princípio da affectio societatis ou da intuito personae servir de escudo para o devedor - sem bens penhoráveis - esquivar-se do pagamento de suas obrigações. Nesse caminho segue a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO A QUO. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto por Indústria e Comércio Arno Gartner Ltda. contra decisão com o seguinte entendimento: a) não consta o vício da omissão a ensejar a anulação do julgado por violação do art. 535, II, do CPC; b) possibilidade de penhora de cotas de responsabilidade limitada encontra-se em sintonia com o entendimento deste STJ; c) questões de ordem fática não podem ser revistas na via especial em face da vedação sumular n. 7/STJ. 2. Entendimento do TRF da 4ª Região de que inexiste óbice à penhorabilidade de cotas sociais em virtude de dívida particular não concernente à empresa encontra respaldo na jurisprudência deste STJ: "As cotas sociais podem ser penhoradas, pouco importando a restrição contratual, considerando que não há vedação legal para tanto e que o contrato não pode impor vedação que a lei não criou" (REsp 234.391/MG, DJ de 12/02/2001). 3. De igual modo: REsp 712.747/DF, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 10/04/2006, AgRg no Ag 475.591/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 23/06/2003, AgRg no Ag 347.829/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 01/10/2001. 4. A alegação de que a execução não se processou em obediência ao que dispõe o art. 620 do CPC (menor onerosidade), porquanto existentes outros bens passíveis de penhora enseja a análise de questões fáticas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de violação do art. 535 II, do CPC, já que o Tribunal de origem, posto que com fundamento diverso do pretendido pela recorrente, analisou de forma efetiva a matéria posta em debate na lide. 6. Agravo regimental não-provido. (AGA…
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