Processo 5013632-63.2020.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013632-63.2020.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013632-63.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MAZIEL LIMA DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAZIEL LIMA DE ARAUJO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 11/2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial, com pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.966.618-5), desde o requerimento administrativo de 27/12/2019. O pedido foi acolhido em parte pela Juíza da 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em sentença proferida em 19/04/2022, que condenou o INSS a: (i) reconhecer como tempo especial os períodos de 06/03/1997 a 17/06/2005 e de 27/06/2005 a 27/12/2019; e (ii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.966.618-5) a partir do requerimento administrativo de 27/12/2019, garantido o direito ao benefício mais vantajoso. Os valores em atraso foram fixados para atualização e incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim entendidas as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Foi concedida antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. Interpôs recurso de apelação, o INSS, suscitando em sede preliminar: (a) prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento; e (b) necessidade de conhecimento da remessa oficial. No mérito, pugna pelo afastamento do reconhecimento da atividade especial dos períodos de 06/03/1997 a 17/06/2005 e de 27/06/2005 a 27/12/2019, alegando que a periculosidade por exposição à eletricidade não mais configura agente nocivo para fins previdenciários desde a edição do Decreto nº 2.172/1997. Eventualmente, requer: (a) a observância da prescrição quinquenal; (b) a apresentação de autodeclaração nos termos da Portaria INSS nº 450/2020; (c) a aplicação dos índices de atualização conforme o Tema 905/STJ até 08/12/2021 e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021; e (d) a redução dos honorários ao patamar mínimo legal. A parte autora também interpôs recurso de apelação, alegando que a sentença incorreu em equívoco ao deixar de aplicar o fator de conversão de 1,40 sobre o tempo especial reconhecido, o que, a seu ver, totalizaria mais de 25 anos de tempo especial e ensejaria a concessão de aposentadoria especial, em lugar da aposentadoria por tempo de contribuição concedida. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor. Os autos foram distribuídos nesta Corte em 23/09/2022. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor…

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